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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001465-12.2026.4.01.3505

Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
1001465-12.2026.4.01.3505
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, para condenar o INSS a restabelecer o benefício previdenciário por incapacidade temporária, devendo perdurar pelo prazo de 06 meses a partir da data do laudo médico oficial; b) e a pagar, observada a limitação ao teto dos Juizados Especiais Federais na data de ajuizamento da demanda (60 salários mínimos), as diferenças devidas, caso ainda não adimplidas, a partir de 13/06/2025 (DIB) até o efetivo restabelecimento. Os valores retroativos, vencidos até 08/12/2021 – data da EC 113/2021, deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços Amplo Especial (IPCA-E) e acrescidos de juros de mora a contar da citação segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma prevista no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.960, de 29/06/2009, conforme decidido pelo STF, em 20/09/2017, no julgamento do RE 870.947/SE (TEMA 810). A partir de 09/12/2021 até 08/09/2025, os valores retroativos deverão ser atualizados mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante regra do disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021. A partir de 09/2025, a Resolução CJF 990/2026 passa a prever a atualização monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora pela taxa legal apurada com a dedução do INPC. Advirta-se que sentindo-se o segurado incapaz, fica ele obrigado a formular pedido de prorrogação no prazo mínimo de 30 (trinta) dias da data prevista para a cessação do benefício. Deverá o INSS, após o trânsito em julgado, apresentar o valor do benefício ora concedido, bem como prestar as informações necessárias à formalização da RPV/Precatório (cálculo do montante das parcelas vencidas), conforme os critérios acima determinados, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimações necessárias. Uruaçu/GO, na data da assinatura eletrônica. BRUNO TEIXEIRA DE CASTRO Juiz Federal 1 Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2 Art. 42 da Lei 8.213/91. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://p

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001465-12.2026.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO TEODORO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA ADANE MARCELINO SILVA - GO67797 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: ANTONIO TEODORO DA SILVA BIANCA ADANE MARCELINO SILVA - (OAB: GO67797) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2296071959 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001465-12.2026.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO TEODORO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA ADANE MARCELINO SILVA - GO67797 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO TEODORO DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, em que objetiva o restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente. Inicialmente, impõe-se registrar que se aplica à hipótese a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, pelo que somente estão prescritas as parcelas que eventualmente antecederem o qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação. Sem preliminares, passa-se à análise do mérito. Por força do disposto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, o benefício do auxílio-doença exige a incapacidade do segurado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual1. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição2. In casu, o autor possui a qualidade de segurado e a carência, pois já recebeu o benefício previdenciário por incapacidade temporária e desde então não recuperou a capacidade para o trabalho, o que demonstra a continuidade do impedimento, levando à manutenção da qualidade de segurado. Segundo a perícia médica, o autor apresenta Lesão do Manguito Rotador dos ombros direito e esquerdo, com início em 2020 e agravamento em 2023. Que devido à dor e limitação dos movimentos dos ombros, encontra-se o autor incapacitado ao trabalho total e temporariamente, com a necessidade de afastamento laboral por 06 meses. Impõe-se, assim, o restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade temporária, desde a cessação do benefício recebido – 12/06/2025, devendo o benefício perdurar pelo prazo de 06 meses, a contar da data do laudo médico. Do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, para condenar o INSS a restabelecer o benefício previdenciário por incapacidade temporária, devendo perdurar pelo prazo de 06 meses a partir da data do laudo médico oficial; b) e a pagar, observada a limitação ao teto dos Juizados Especiais Federais na data de ajuizamento da demanda (60 salários mínimos), as diferenças devidas, caso ainda não adimplidas, a partir de 13/06/2025 (DIB) até o efetivo restabelecimento. Os valores retroativos, vencidos até 08/12/2021 – data da EC 113/2021, deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços Amplo Especial (IPCA-E) e acrescidos de juros de mora a contar da citação segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma prevista no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.960, de 29/06/2009, conforme decidido pelo STF, em 20/09/2017, no julgamento do RE 870.947/SE (TEMA 810). A partir de 09/12/2021 até 08/09/2025, os valores retroativos deverão ser atualizados mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante regra do disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021. A partir de 09/2025, a Resolução CJF 990/2026 passa a prever a atualização monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora pela taxa legal apurada com a dedução do INPC. Advirta-se que sentindo-se o segurado incapaz, fica ele obrigado a formular pedido de prorrogação no prazo mínimo de 30 (trinta) dias da data prevista para a cessação do benefício. Deverá o INSS, após o trânsito em julgado, apresentar o valor do benefício ora concedido, bem como prestar as informações necessárias à formalização da RPV/Precatório (cálculo do montante das parcelas vencidas), conforme os critérios acima determinados, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimações necessárias. Uruaçu/GO, na data da assinatura eletrônica. BRUNO TEIXEIRA DE CASTRO Juiz Federal 1 Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2 Art. 42 da Lei 8.213/91. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. URUAÇU, 20 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO