Ementa
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes em 04/03/2026 e declarar a inexigibilidade dos débitos gerados após a referida data, especialmente aqueles decorrentes das faturas emitidas em razão da falha no cancelamento do serviço. Para a fixação da verba da sucumbência, deve-se considerar o Enunciado 14 do Enfam (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados): "Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive no que se refere às condenações por danos morais. Desta forma, as custas e despesas devem ser rateadas entre as partes (art. 86 do Código de Processo Civil). Condeno a autora a pagar aos advogados da ré a importância correspondente a 10% do valor requerido a título de danos morais, observada a gratuidade deferida. Arcará a ré com honorários advocatícios fixados em R$ 1.300,00, corrigidos a partir desta data.