Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4006321-61.2026.8.26.0037

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
4006321-61.2026.8.26.0037
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes em 04/03/2026 e declarar a inexigibilidade dos débitos gerados após a referida data, especialmente aqueles decorrentes das faturas emitidas em razão da falha no cancelamento do serviço. Para a fixação da verba da sucumbência, deve-se considerar o Enunciado 14 do Enfam (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados): "Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive no que se refere às condenações por danos morais. Desta forma, as custas e despesas devem ser rateadas entre as partes (art. 86 do Código de Processo Civil). Condeno a autora a pagar aos advogados da ré a importância correspondente a 10% do valor requerido a título de danos morais, observada a gratuidade deferida. Arcará a ré com honorários advocatícios fixados em R$ 1.300,00, corrigidos a partir desta data.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4006321-61.2026.8.26.0037/SP AUTOR : LARISSA MORAIS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GIOVANNA CRISTINA BARBOSA LACERDA (OAB SP405675) RÉU : DESKTOP S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB SP209974) SENTENÇA Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes em 04/03/2026 e declarar a inexigibilidade dos débitos gerados após a referida data, especialmente aqueles decorrentes das faturas emitidas em razão da falha no cancelamento do serviço. Para a fixação da verba da sucumbência, deve-se considerar o Enunciado 14 do Enfam (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados): "Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive no que se refere às condenações por danos morais. Desta forma, as custas e despesas devem ser rateadas entre as partes (art. 86 do Código de Processo Civil). Condeno a autora a pagar aos advogados da ré a importância correspondente a 10% do valor requerido a título de danos morais, observada a gratuidade deferida. Arcará a ré com honorários advocatícios fixados em R$ 1.300,00, corrigidos a partir desta data.