Ementa
Pelo exposto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Recolhida, pelo autor, a verba para expedição de alvará, conforme os arts. 19 e 24, X, do Provimento-Conjunto n.º 75/2018 do TJMG, ou, em caso de parte beneficiária da justiça gratuita, fica autorizada a expedição de alvará em seu favor para levantamento das importâncias depositadas no Evento 56, COMPROVPAG1, no valor de R$ 10.230,02 (dez mil duzentos e trinta reais e dois centavos), e no Evento 78, COMPROVPAG3, no valor de R$ 1.568,74 (mil quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos), totalizando R$ 11.798,76 (onze mil setecentos e noventa e oito reais e setenta e seis centavos), considerando, para tanto, os dados já informados pelo beneficiário (Evento 68, MANIF1) ? independentemente do trânsito em julgado desta decisão. Conforme certificado pela Contadoria Judicial, inexistem custas procesuais finais a serem apuradas relativamente aos atos processuais praticados nos autos (Evento 52, CERTIDAO1). Proceda-se à retirada do(s) impedimento(s) inserido(s) nos sistemas conveniados do Juízo, acaso existentes, independente do trânsito da decisão.