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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4016182-37.2026.8.26.0016

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
4016182-37.2026.8.26.0016
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4016182-37.2026.8.26.0016/SP

RÉU : CLARO S.A.

ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757)

SENTENÇA

HOMOLOGO, por sentença, o acordo do Evento 6 a que chegaram as partes, para que tenha eficácia de título executivo, conforme o artigo 22, § 1º, da Lei 9.099/95. Em consequência, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Dou a sentença por transitada em julgado na presente data, à luz do artigo 41, caput, da Lei 9.099/95, o que vale como própria certidão de trânsito. Arquive-se o presente processo digital, sem prejuízo de eventual necessidade de início da fase de cumprimento de sentença. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4016182-37.2026.8.26.0016/SP RÉU : CLARO S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo do Evento 6 a que chegaram as partes, para que tenha eficácia de título executivo, conforme o artigo 22, § 1º, da Lei 9.099/95. Em consequência, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Dou a sentença por transitada em julgado na presente data, à luz do artigo 41, caput, da Lei 9.099/95, o que vale como própria certidão de trânsito. Arquive-se o presente processo digital, sem prejuízo de eventual necessidade de início da fase de cumprimento de sentença. P.I.C.