Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 0024332-03.2018.8.13.0086

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0024332-03.2018.8.13.0086
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto:

1. INDEFIRO a ampliação do objeto da lide, nos termos da fundamentação, sem prejuízo da aplicação dos arts. 499 do CPC e 84, § 1º, do CDC, ou da previsão do art. 18, § 4º, do CDC em sua integralidade, caso pleiteado, na hipótese de impossibilidade de cumprimento da tutela específica em eventual sentença de procedência.

2. MANTENHO a prova pericial determinada na decisão de saneamento, a ser realizada de forma direta, com exame do veículo, bem como a partir da análise dos documentos colacionados aos autos.

3. HOMOLOGO a desistência da prova pericial pela parte autora, prosseguindo o feito no interesse probatório da parte ré General Motors do Brasil LTDA.

3.1. Consigno que os honorários periciais deverão ser custeados integralmente pela segunda ré (General Motors do Brasil LTDA), parte não beneficiária da Justiça Gratuita, razão pela qual TORNO SEM EFEITO a decisão de evento 60, DOC1 que determinou a consulta à CGJ quanto ao pleito de majoração de honorários.

À SECRETARIA:

1. INTIME-SE o perito nomeado no evento 43, DOC2 para, em 5 (cinco) dias, dizer se ratifica a proposta de honorários de R$ 2.803,10 (evento 48, DOC1).

2. Após, CERTIFIQUE-SE a secretaria o valor atualizado do depósito judicial constante no evento evento 47, DOC2.

3. Na sequência, nos termos do art. 465, § 3°, do CPC, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, registrando-se que, não havendo oposição quanto ao valor dos honorários periciais, a ré General Motors do Brasil LTDA deverá proceder ao depósito da quantia remanescente, em 10 (dez) dias.

4. Efetivado o depósito, INTIME-SE o perito para apresentar data e horário para realização da prova pericial, devendo observar, no agendamento, o prazo mínimo de 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes.

5. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.

6. Com a entrega do laudo, INTIMEM-SE as partes, facultando-se apresentação de pareceres dos assistentes técnicos e/ou quesitos complementares, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).

7. Havendo esclarecimentos a serem prestados, INTIME-SE o(a) Perito(a) para prestá-los, em 15 (quinze) dias.

8. Prestados os esclarecimentos, INTIMEM-SE as partes.

Diligências necessárias.

Brasília de Minas/MG, data da assinatura eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0024332-03.2018.8.13.0086/MG AUTOR : MAURICIO BOTELHO ROCHA ADVOGADO(A) : MARIA NILZA GONÇALVES LEITE (OAB MG117645) ADVOGADO(A) : MARIO RODRIGUES ROCHA (OAB MG060389) RÉU : AUTONORTE VEICULOS E PECAS LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO PINHEIRO COSTA (OAB MG111413) ADVOGADO(A) : JADER AUGUSTO FERREIRA DIAS (OAB MG091172) ADVOGADO(A) : FREDERICO BICALHO VIEIRA MARQUES (OAB MG110541) ADVOGADO(A) : LUÍS ROBERTO LOPES (OAB MG055036) ADVOGADO(A) : VANESSA MARIA DOS SANTOS (OAB MG123341) ADVOGADO(A) : MARIA FLAVIA LAGE LOPES (OAB MG160301) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO SILVA GUERRA (OAB MG053180) RÉU : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO C/C LUCROS CESSANTES ajuizada por Maurício Botelho Rocha em face de Autonorte Veículos e Peças LTDA e de General Motors do Brasil LTDA, todos qualificados. O feito foi devidamente saneado por meio da decisão de evento 37, DOC1, oportunidade em que: a) rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva; b) fixou-se os pontos controvertidos; c) distribuiu-se o ônus da prova; d) postergou-se a análise da pertinência da prova testemunhal; e e) deferiu-se a prova pericial. Durante os trâmites para fixação dos honorários periciais, a parte autora, no evento 73, DOC1, requereu a desistência da referida prova, sustentou a sua desnecessidade e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, ao passo que também ampliou seus pedidos iniciais para requerer, em suma a substituição do veículo por modelo de categoria equivalente ou superior, sem ônus e a inclusão do valor do próprio bem nas perdas e danos. Intimada a se manifestar, a segunda ré, General Motors do Brasil LTDA, opôs-se ao julgamento antecipado, reiterou o interesse na produção da prova técnica e impugnou a ampliação dos pedidos por violação à estabilização da lide, conforme petição de evento 87, DOC1. A primeira ré, Autonorte Veículos e Peças LTDA, por sua vez, informou o paradeiro do veículo (evento 88, DOC1). Vieram os autos conclusos para deliberação. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Da Delimitação Objetiva da Lide (Ampliação dos Pedidos): A segunda ré impugnou os novos pedidos formulados pelo autor na petição de evento 73, DOC1. Assiste-lhe razão. Conforme dispõe o art. 329 do CPC, a alteração do pedido ou da causa de pedir é permitida, com o consentimento do réu, somente até a decisão de saneamento. Após, opera-se a estabilização objetiva da lide, não sendo mais admissível a modificação dos elementos da demanda, a fim de garantir a segurança jurídica e a organização do processo. No mesmo sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ACOLHIMENTO - ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO VALOR DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - DEMANDA ESTABILIZADA - ART. 329, I E II, DO CPC - PEDIDO DE ALTERAÇÃO FORMULADO APÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO - INDEFERIMENTO. - Verificada a ocorrência de omissão no julgamento, devem ser acolhidos os embargos de declaração. - É inviável a modificação do pedido, da causa de pedir, ou a substituição processual, a pedido do autor, posteriormente ao saneamento do processo, nos termos do artigo 329 do CPC (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.540698-6/004, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2024, publicação da súmula em 05/07/2024) Dessa forma, por terem sido formulados após a decisão de saneamento de evento 37, DOC1 e, consequentemente, após a estabilização da lide, declaro a inadmissibilidade da ampliação dos pedidos formulados na petição de evento 73, DOC1 Consigna-se, por oportuno, que a inadmissibilidade da alteração do pedido não impede que este juízo aplique a solução jurídica adequada à eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação originalmente pleiteada. Destarte, caso se confirme, em eventual sentença de procedência, a impossibilidade da tutela específica, qual seja, a substituição do produto por outro da mesma espécie em razão da descontinuação da fabricação do veículo, aplicar-se-á o disposto nos arts. 499 do CPC e 84, § 1º, do CDC, ou a previsão do art. 18, §4°, do CDC em sua integralidade, caso pleiteado. Da manutenção da prova pericial: A questão central a ser dirimida consiste em verificar se os vícios inicialmente apresentados pelo veículo foram efetiva e definitivamente sanados, circunstância que, por sua natureza, demanda prova técnica. Nesse contexto, não prospera o argumento da parte autora de que a superação do prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC tornaria inútil a realização da perícia. Isso porque a mera extrapolação desse prazo não conduz, por si só, à automática substituição do bem ou restituição do preço, especialmente quando se controverte justamente acerca da efetividade do reparo posteriormente realizado. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO NOVO. DEFEITOS SANADOS EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios apresentados em veículo novo, devidamente sanados pela assistência técnica durante o prazo de garantia contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ocorrência de defeitos no veículo, mesmo que reparados, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais e materiais; (ii) saber se houve indisponibilidade do carro reserva durante o período de reparo que justifique o ressarcimento pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Laudo pericial confirma que os defeitos identificados no veículo foram devidamente sanados e que o automóvel permanece em uso, com mais de 35 mil quilômetros rodados desde os reparos, sem reincidência dos problemas. 4. A extrapolação do prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC, embora verificada, não gera automaticamente o dever de substituição ou restituição, quando os vícios forem efetivamente sanados. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.266915-5/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2025, publicação da súmula em 15/09/2025) Assim, a verificação do efetivo reparo do veículo permanece relevante para o desate da lide e, por envolver questão de natureza técnica, justifica a produção da prova pericial. O ônus dessa demonstração recai sobre a parte demandada. Comprovado pelo autor o defeito inicialmente apresentado pelo veículo, incumbe à parte ré demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, consistente no efetivo e definitivo reparo do vício, nos termos do art. 373, II, do CPC. Tal incumbência, inclusive, já se encontra delineada nos autos desde a decisão de evento 4, DOC18, que determinou às rés que fornecessem veículo reserva ao autor ou comprovassem o reparo do veículo objeto dos autos, premissa reforçada no acórdão do agravo de instrumento (evento 4, DOC35), na qual restou consignado que: “Dessa forma, não se verifica a probabilidade do direito invocado, pois não há comprovação de que a parte agravante tenha realizado os reparos definitivos no bem e que este esteja em pleno funcionamento.” As rés, portanto, devem arcar com eventuais ônus de uma prova pericial tardia, pois poderiam ter pleiteado sua produção de forma antecipada para comprovar o saneamento do vício e, com isso, postular a cessação da obrigação de fornecer o carro reserva, o que não fizeram. Contudo, esse fato não lhes retira o direito de, na fase instrutória, produzir a prova técnica para se defenderem do pedido principal, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa. Posto isso, é o caso de indeferimento do pedido de julgamento antecipado do mérito e mantenho a determinação de realização da prova pericial de engenharia mecânica, que deverá ser feita de forma direta, com exame do veículo, bem como a partir da análise dos documentos colacionados aos autos. Conclusão: Ante o exposto: 1. INDEFIRO a ampliação do objeto da lide, nos termos da fundamentação, sem prejuízo da aplicação dos arts. 499 do CPC e 84, § 1º, do CDC, ou da previsão do art. 18, § 4º, do CDC em sua integralidade, caso pleiteado, na hipótese de impossibilidade de cumprimento da tutela específica em eventual sentença de procedência. 2. MANTENHO a prova pericial determinada na decisão de saneamento, a ser realizada de forma direta, com exame do veículo, bem como a partir da análise dos documentos colacionados aos autos. 3. HOMOLOGO a desistência da prova pericial pela parte autora, prosseguindo o feito no interesse probatório da parte ré General Motors do Brasil LTDA. 3.1. Consigno que os honorários periciais deverão ser custeados integralmente pela segunda ré (General Motors do Brasil LTDA), parte não beneficiária da Justiça Gratuita, razão pela qual TORNO SEM EFEITO a decisão de evento 60, DOC1 que determinou a consulta à CGJ quanto ao pleito de majoração de honorários. À SECRETARIA: 1. INTIME-SE o perito nomeado no evento 43, DOC2 para, em 5 (cinco) dias, dizer se ratifica a proposta de honorários de R$ 2.803,10 (evento 48, DOC1). 2. Após, CERTIFIQUE-SE a secretaria o valor atualizado do depósito judicial constante no evento evento 47, DOC2. 3. Na sequência, nos termos do art. 465, § 3°, do CPC, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, registrando-se que, não havendo oposição quanto ao valor dos honorários periciais, a ré General Motors do Brasil LTDA deverá proceder ao depósito da quantia remanescente, em 10 (dez) dias. 4. Efetivado o depósito, INTIME-SE o perito para apresentar data e horário para realização da prova pericial, devendo observar, no agendamento, o prazo mínimo de 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes. 5. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 6. Com a entrega do laudo, INTIMEM-SE as partes, facultando-se apresentação de pareceres dos assistentes técnicos e/ou quesitos complementares, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º). 7. Havendo esclarecimentos a serem prestados, INTIME-SE o(a) Perito(a) para prestá-los, em 15 (quinze) dias. 8. Prestados os esclarecimentos, INTIMEM-SE as partes. Diligências necessárias. Brasília de Minas/MG, data da assinatura eletrônica.