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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum 5008573-51.2026.4.03.6000

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5008573-51.2026.4.03.6000
Inteiro teor

Ementa

, ativos, inativos e pensionistas lotados nos órgãos, no Estado do Mato Grosso do Sul. O superveniente julgamento do RE n. 1.101.937 (Tema 1075/STF), que declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei n. 7.347/1985, não tem poder rescisório a ponto de desconstituir as ações coletivas, com trânsito em julgado, que decidiram aplicar limites subjetivos diversos da abrangência nacional. Sendo assim, considerando que a parte exequente NÃO RESIDE NO ESTADO DE MS, não há título executivo que possa sustentar a pretensão exposta nos autos, devendo-se a extinção da presente execução. Desta forma, julgo extinta a presente ação de cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas. Sem honorários. P.R.I. Havendo interposição de recurso de apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 5008573-51.2026.4.03.6000 AUTOR: LINDENBERG DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - SP458673-A REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de liquidação de sentença proferida nos autos da ação civil pública n. 0005019-15.1997.403.6000 pelo juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande, que determinou incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n. 8.622/93 e n. 8.627/93 contra a UNIÃO FEDERAL. Juntou documentos. É a síntese do relatório. Decido. Defiro o pedido de justiça gratuita. A ação civil pública n. 0005019-15.1997.403.6000 foi proposta inicialmente em face da União “e suas administrações indiretas” em benefício dos servidores lotados neste Estado conforme se vê petição do MPF de 1º de outubro de 1997, naqueles autos: “EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA TERCEIRA VARA DA SEÇÃO JUICIÁRIA DO MATO GROSSO DO SUL – Ação Civil Pública nº 97.5019-0 – O Ministério Público Federal pelo Procurador que esta subscreve, os autos da Ação Civil Pública aforada contra a União Federal, processo em epígrafe, vem apresentar a relação (rol anexo) das entidades federais, autárquicas e fundacionais que deverão integrar a lide como litisconsorte e cujos servidores, além daqueles da administração direta cujas repartições, neste Estado, deverão receber as determinações e efeitos da sentença, também suportarão a sorte do provimento jurisdicional. P. Deferimento. Campo Grande, 01 de outubro de 1997”. Posteriormente, o MPF (autor daquela ação), apresentou relações “das entidades federais, autárquicas e fundacionais que deverão integrar a lide como litisconsorte”, indicando, inclusive, entidades destituídas de personalidade jurídica própria (conforme fls. 136-140, 209-211 e 638 da ação civil pública, cuja menção refere-se aos autos físicos). Com efeito, da detida análise daquela ação coletiva, verifica-se que apenas as seguintes pessoas jurídicas foram efetivamente citadas e apresentaram respostas (a indicação do número de folhas refere-se aos autos físicos da ação principal): 1) União – mandado de citação às fls. 127 e contestação às fls. 733 e ss; 2) IBAMA – mandado de citação às fls. 598 e contestação às fls. 674 e ss; 3) INCRA – mandado de citação às fls. 599 e contestação às fls. 963 e ss; 4) INSS – mandado de citação às fls. 601 e contestação às fls. 885 e ss; 5) DNER – mandado de citação às fls. 602 e contestação às fls. 953 e ss; 6) UFMS – mandado de citação às fls. 641 e contestação às fls. 935 e ss; 7) FNS – mandado de citação às fls. 643 e 1237 e contestação às fls. 1224 e ss; 8) IBGE – mandado de citação às fls. 648 e contestação às fls. 1112 e ss; e, 9) FUNAI – mandado de citação às fls. 951 e contestação às fls. 1024 e ss; Verifica-se, ainda, que no decorrer do feito principal foram proferidas decisões que excluíram várias entidades do polo passivo (fls. 593: Conab, Serpro, Embratel, EBCT, Infraero e Auditoria Militar da 9ª Circunscrição; fls. 731: Embrapa; e, fls. 1269: Eletrosul, SNBP e FAPEC). Sabe-se que a sentença proferida na ACP n. 0005019-15.1997.403.6000 transitou em julgado em 2 de agosto de 2019. E é óbvio que não produz efeitos além dos limites da jurisdição do juiz que a subscreveu. De fato, o pedido formulado pelo autor da ação, o Ministério Público Federal, estava fundamentado no artigo 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator .... Recorde-se que somente no RE n. 1.101.937 foi reconhecida a inconstitucionalidade do referido artigo. Assim a ACP n. 0005019-15.1997.403.6000 limitou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas lotados nos órgãos, no Estado do Mato Grosso do Sul. O superveniente julgamento do RE n. 1.101.937 (Tema 1075/STF), que declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei n. 7.347/1985, não tem poder rescisório a ponto de desconstituir as ações coletivas, com trânsito em julgado, que decidiram aplicar limites subjetivos diversos da abrangência nacional. Sendo assim, considerando que a parte exequente NÃO RESIDE NO ESTADO DE MS, não há título executivo que possa sustentar a pretensão exposta nos autos, devendo-se a extinção da presente execução. Desta forma, julgo extinta a presente ação de cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas. Sem honorários. P.R.I. Havendo interposição de recurso de apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquive-se. Campo Grande/MS, data e assinatura eletrônicas. tns GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto