Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício assistencial da parte autora desde 01/06/2011 até 25/04/2024. As diferenças pretéritas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescida de juros, conforme o Manual de Cálculo da Justiça Federal, afastada a incidência da prescrição quinquenal na espécie. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ. Sem condenação ao pagamento das custas judiciais. Processo não sujeito à remessa necessária (Resp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2019). Havendo apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região em caso de recurso de apelação. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1045936-29.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FABIO JOSE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDA JUCILENE RODRIGUES DA SILVA - PA38192 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Trata-se de demanda em que a parte autora busca a condenação do INSS a pagar em seu favor valores atrasados a título de benefício assistencial. Alega, em síntese, que foi beneficiário de BPC/LOAS até 01/06/11, quando este teria sido cessado sob o fundamento de ausência de curador judicial. Despacho inicial do juízo deferiu a gratuidade de justiça, determinando ainda, dentre outras coisas, a citação da demandada. INSS ofertou contestação genérica. Parte autora apresentou réplica. Vieram os autos conclusos. É o que comporta relatar. Sentencio. II – Fundamentação Ausentes questões preliminares a serem decididas, passo à análise do mérito. No caso em exame, verifico que não há controvérsia quanto ao direito ao recebimento do benefício assistencial, uma vez que este se encontra ativo. Logo, cinge-se a discussão tão somente aos valores atrasados. Nesse cenário, a requerente sustenta a ilegalidade da suspensão do benefício sob o fundamento apontado pela ré. Defende que não pode ser penalizada pela ausência de curatela antes de 2024, uma vez que sempre foi absolutamente incapaz. Quanto à questão controvertida, registre-se que o fundamento indicado pela autarquia previdenciária para suspensão do benefício, por si só, não se sustenta , na medida em que a curatela constitui medida de representação civil, não integrando o núcleo dos requisitos legais do BPC (deficiência e vulnerabilidade socioeconômica), os quais, importa dizer, nunca deixaram de ser atendidos. Diante destas considerações, de rigor o acolhimento do pedido quanto ao pagamento dos valores atrasados, sem a limitação da prescrição quinquenal. Isso porque se depreende dos autos que o autor é acometido de enfermidade que determina a sua incapacidade de discernimento, motivo pelo qual foi declarada inclusive a sua interdição e nomeado curador. Nesse passo, tem-se que o STJ, ao se debruçar sobre a fluência do prazo de prescrição contra pessoas absolutamente incapazes após a edição da Lei n. 13.146 /2015, acertadamente entendeu que a prescrição não flui em desfavor das pessoas com deficiência mental ou intelectual, se estas não possuem o discernimento necessário. Portanto, embora as pessoas com deficiência tenham sido retiradas do rol das civilmente incapazes, quando lhes faltar discernimento para decidir o momento em que buscarão direito satisfativo, contra elas não correrá prescrição (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0800168-20.2022 .4.05.8504, Relator.: RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/06/2023, 6ª TURMA). III - Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício assistencial da parte autora desde 01/06/2011 até 25/04/2024. As diferenças pretéritas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescida de juros, conforme o Manual de Cálculo da Justiça Federal, afastada a incidência da prescrição quinquenal na espécie. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ. Sem condenação ao pagamento das custas judiciais. Processo não sujeito à remessa necessária (Resp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2019). Havendo apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região em caso de recurso de apelação. Intimem-se. BELÉM, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal