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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1006391-63.2026.8.13.0079

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
1006391-63.2026.8.13.0079
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Acedio Alexandrino da Lomba contra Claro S.A. e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, porque o autor litiga sob gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006391-63.2026.8.13.0079/MG AUTOR : ACEDIO ALEXANDRINO DA LOMBA ADVOGADO(A) : LORRANNE ROSA BRETAS DE SOUZA (OAB MG229097) RÉU : CLARO S.A. ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) SENTENÇA Vistos. Acedio Alexandrino da Lomba ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral contra Claro S.A. Narrou que, no ano de 2023, teve o nome incluído em órgãos de restrição ao crédito por débito que afirma não ter contraído perante a ré. Por esse motivo, ajuizou a ação nº 5036043-62.2023.8.13.0079, na qual as partes firmaram acordo homologado judicialmente, com obrigação de baixa do apontamento, cancelamento do contrato e cancelamento dos débitos em aberto. O autor formulou pedido declaratório de inexistência do débito atualmente indicado no aplicativo Serasa, com exclusão permanente das cobranças lançadas como “débitos vencidos”, alegando que a nova exibição de débito pela Claro S.A. corresponderia às cobranças já discutidas no processo anterior e abrangidas pela transação homologada. Requereu a aplicação da cláusula penal prevista no acordo anterior. Indicou multa de 20% sobre o valor ajustado naquela transação, com acréscimo de juros e correção monetária, pelo descumprimento da obrigação assumida pela ré no processo nº 5036043-62.2023.8.13.0079. Pediu, ainda, indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00. Sustentou que as sucessivas cobranças pela ré, a permanência de supostas contas em atraso e a frustração de melhora de seu score de crédito superariam o mero aborrecimento. Requereu justiça gratuita, inversão do ônus da prova, aproveitamento das provas do processo anterior, citação da ré e condenação em custas e honorários. A justiça gratuita foi deferida ao autor por decisão de evento 32, DOC1. A ré apresentou contestação (evento 42, DOC1). Defendeu, inicialmente, a ausência de documento idôneo de negativação, pois o autor teria juntado apenas tela de ambiente privado de negociação de dívidas, sem certidão de órgão restritivo, sem prova de publicidade do débito perante terceiros e sem prova de recusa de crédito. Sustentou, em seguida, a inadequação do pedido de aplicação de cláusula penal. Afirmou que o acordo homologado no processo nº 5036043-62.2023.8.13.0079 se referia a contrato diverso, vinculado a serviços NET ou serviço fixo, enquanto a presente demanda trataria de contrato de serviço móvel, relacionado à linha nº (31) 99135-8223 e à conta nº 162257758. Afirmou que a linha móvel nº (31) 99135-8223 foi habilitada em 01/04/2023, na modalidade controle. Alegou que o plano contratado previa franquia de internet, bônus promocional, ligações ilimitadas e aplicativos sem desconto da franquia. Sustentou que houve contratação regular, pagamento de três faturas e inadimplência posterior no valor total de R$ 148,03. Defendeu que a plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde com cadastro restritivo, que a dívida exibida não foi negativada e que não houve dano moral. Réplica (e 48). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 49, DOC1), ambas as partes requereram julgamento antecipado ( evento 54, DOC1 e evento 55, DOC1). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia está delimitada por documentos já juntados: tela do Serasa, acordo homologado em processo anterior, faturas, detalhamentos de serviços e manifestações das partes. Autor e ré requereram expressamente julgamento antecipado. Não há pedido de produção de prova oral ou pericial pendente que seja necessário para a solução do mérito. Não há preliminar processual impeditiva do julgamento de mérito. A alegação da ré sobre ausência de documento idôneo de negativação não conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, porque se confunde com a suficiência probatória do fato constitutivo invocado pelo autor. A inicial descreveu a cobrança questionada, indicou a relação com acordo anterior e formulou pedidos compreensíveis. A discussão sobre a natureza da anotação no Serasa será examinada no mérito. A relação jurídica discutida é de consumo. O autor figura como destinatário final de serviço de telefonia e a ré como fornecedora de serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, sem dispensa da prova do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. Em ação declaratória negativa fundada em alegação de inexistência de contratação, compete à fornecedora demonstrar o fato positivo da relação jurídica que afirma existir, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo o caso de inversão do ônus da prova. O autor busca a declaração de inexistência do débito de R$ 148,03 indicado no aplicativo Serasa, com exclusão permanente das cobranças, afirmando que não contratou o serviço e que a dívida corresponde a obrigação abrangida pelo acordo homologado no processo nº 5036043-62.2023.8.13.0079. A tela Serasa juntada pelo autor identifica a dívida questionada. O documento aponta Claro S.A. como empresa parceira, contrato nº 162257758-162257758004, produto Claro Móvel, fatura em atraso nº 162257758004, data da dívida em 21/07/2023, valor atual de R$ 148,03 e cinco contas atrasadas, nos valores de R$ 45,86, R$ 46,02, R$ 1,72, R$ 1,02 e R$ 53,41, demonstrando que o débito está vinculado ao contrato nº 162257758 e a produto móvel. A prova do processo anterior tem conteúdo diverso. A petição inicial daquela demanda, constante do documento INFPROC10, descreveu cobranças de R$ 64,90 e outros valores, boletos em nome do autor, cadastro interno da ré e aplicativo Serasa. As imagens dos boletos juntados no processo anterior registram código 013/037777557, identificação “NET Serviços”, vencimentos em 25/11/2022 e 25/12/2022, valores de R$ 57,04 e R$ 64,90 e descrição “Serviço Streaming” e “Claro Streaming HD TV Mais”. Esses dados não coincidem com o contrato nº 162257758, com a linha móvel nº (31) 99135-8223, nem com as faturas de julho a novembro de 2023. O acordo homologado no processo nº 5036043-62.2023.8.13.0079 reforça essa delimitação. Ele previu pagamento de R$ 3.000,00 e quitação “no que se refere ao contrato objeto da lide”. Também obrigou a ré a cancelar “o contrato e os débitos em aberto” e retirar o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. A cláusula não contém declaração ampla de inexistência de toda e qualquer relação futura ou paralela entre as partes. Ela se vincula ao contrato objeto daquela lide, que, pelos documentos ali constantes, envolvia cobrança diversa daquela exibida na tela Serasa atual. As faturas juntadas pela ré demonstram origem documental para o débito de R$ 148,03. A fatura relativa ao período de 06/06/2023 a 05/07/2023, vencimento em 21/07/2023, vinculada à linha nº (31) 99135-8223, registra total de R$ 45,86. A fatura seguinte, período de 06/07/2023 a 05/08/2023, vencimento em 21/08/2023, registra débito anterior de R$ 45,86 e total de R$ 91,88. A fatura de 06/09/2023 a 05/10/2023 registra débitos anteriores de R$ 45,86, R$ 46,02, R$ 1,72 e juros/multa de R$ 1,02. A fatura de 02/04/2024 a 01/05/2024 consolida os mesmos débitos e acrescenta R$ 53,41, totalizando R$ 148,03. Essa composição coincide com a tela Serasa apresentada pelo próprio autor. Os detalhamentos de ligações e serviços também favorecem a tese defensiva. Eles se referem ao celular nº (31) 99135-8223 e registram mensalidade controle, ligações locais e recarga online de R$ 20,00 em 29/09/2023. O conjunto formado por faturas sequenciais em nome do autor, no endereço do autor, com número de conta coincidente com a tela Serasa, somado ao detalhamento de uso da linha, é suficiente para demonstrar a origem contratual do débito. Conforme entendimento deste tribunal: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE TELEFONIA. UTILIZAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA E PAGAMENTO DE FATURAS COMPROVADOS POR CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. RELATÓRIO DE CHAMADAS PARA NÚMEROS DA PRÓPRIA CONSUMIDORA E DE FAMILIAR PRÓXIMO. LEGITIMIDADE DO DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito e de indenização por danos morais decorrentes de inscrição em cadastro de inadimplentes, sob o fundamento de que a relação contratual de telefonia e a dívida foram suficientemente comprovadas pela ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa de telefonia comprovou a contratação e a efetiva utilização da linha telefônica impugnada; e (ii) estabelecer se a negativação do nome da autora enseja declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação quando o consumidor nega a existência da relação jurídica. A comprovação da contratação não se restringe à apresentação de instrumento contratual assinado, podendo resultar de conjunto probatório idôneo e convergente. O pagamento reiterado de faturas vinculadas ao contrato revela ciência e anuência da consumidora quanto à prestação dos serviços, em consonância com a boa-fé objetiva. O relatório de chamadas demonstra a utilização habitual da linha para contatar números registrados em nome da própria autora e de seu genitor, circunstância que confirma a efetiva fruição do serviço. Reconhecida a legitimidade do débito, a inscrição em cadastro restritivo configura exercício regular de direito e afasta a responsabilidade civil da fornecedora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de contrato de telefonia pode ser demonstrada por conjunto probatório consistente, ainda que ausente instrumento contratual assinado. 2. O pagamento de faturas e a efetiva utilização da linha telefônica constituem elementos aptos a comprovar a relação jurídica. 3. A negativação fundada em débito legítimo caracteriza exercício regular de direito e não gera dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.199429-7/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2026, publicação da súmula em 13/08/2026) Ainda, a tela do próprio autor indica produto Claro Móvel e contrato nº 162257758, exatamente o número associado às faturas da linha móvel. Assim, o pedido declaratório é improcedente. O débito de R$ 148,03 possui lastro documental bastante nos autos, e o autor não demonstrou que ele corresponde ao contrato objeto do acordo anterior. Também não há base para determinar a exclusão permanente de cobrança que, pelos documentos examinados, decorre de relação contratual autônoma. Sendo o débito devido e decorrente de relação diversa da discutida no processo nº 5036043-62.2023.8.13.0079, não há que se falar em aplicação da multa por descumprimento do acordo nele homologado. O autor pede, ainda, indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00. Ocorre que a prova produzida pelo autor não demonstra negativação. A tela Serasa registra “grupo de dívidas em seu CPF”, “contas atrasadas” e “total a negociar”. Na página seguinte, o próprio documento informa que “a conta atrasada não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa e não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na Serasa”. Esse conteúdo afasta a alegação de publicidade restritiva do débito. Ademais, sendo o débito devido, ainda que houvesse apontamento restritivo, a inscrição seria legítima. O dano moral não está configurado. O pedido indenizatório é improcedente. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Acedio Alexandrino da Lomba contra Claro S.A. e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, porque o autor litiga sob gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.