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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5001129-13.2021.4.03.6106

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5001129-13.2021.4.03.6106
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, em razão: a) da renúncia homologada do exequente ao benefício previdenciário e às parcelas atrasadas (inciso III); b) do cumprimento, pelo INSS, da obrigação de fazer consistente na cessação do benefício e na averbação dos períodos de atividade especial (inciso II); e c) da inércia e consequente preclusão do direito dos procuradores da parte exequente quanto ao prosseguimento da execução para cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, apesar de regularmente intimados. Nos termos do art. 925 do Código de Processo Civil, a extinção produzirá efeitos após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias e observadas as cautelas de praxe.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001129-13.2021.4.03.6106 AUTOR: DEVANIR FERAZIM ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO CELERI BARRIONUEVO DA SILVA - SP391883 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DEVANIR FERAZIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, fundado em título judicial que reconheceu períodos de atividade especial, determinou sua averbação, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e condenou a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios. No curso da execução, a parte exequente manifestou expressamente sua renúncia ao benefício previdenciário concedido judicialmente e às parcelas atrasadas, requerendo, contudo, a preservação da averbação dos períodos especiais reconhecidos (ID 354959224). Em decisão anterior, foi determinada a adoção das providências necessárias à cessação do benefício, condicionando-se a eficácia da desistência à inexistência de recebimento do primeiro pagamento e determinando-se, nessa hipótese, a averbação dos períodos reconhecidos (ID 358577571). O INSS informou o cumprimento da obrigação de fazer, com a cessação do benefício de número 228.038.563-0 e a averbação dos períodos de atividade especial reconhecidos no título judicial, conforme documentação administrativa juntada aos autos (IDs 368059295, 368062425 e 368062428). As partes foram intimadas para manifestação, transcorrendo o prazo sem oposição, tendo sido anteriormente oportunizado ao exequente requerer o prosseguimento do feito ou sua extinção (ID 431596079). Por decisão de 8 de maio de 2026, foi homologada a renúncia manifestada pelo exequente quanto ao benefício previdenciário e às parcelas atrasadas. Na mesma oportunidade, considerando o direito autônomo dos advogados aos honorários sucumbenciais, os procuradores da parte autora foram intimados para informar, no prazo de 15 dias, eventual interesse no prosseguimento da execução exclusivamente quanto à verba honorária, com apresentação da respectiva memória de cálculo (ID 581318730). Decorrido o prazo sem manifestação dos procuradores, conforme movimentos processuais de 25 de julho de 2026 e 1º de agosto de 2026, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A obrigação de fazer delimitada no título executivo foi integralmente cumprida pelo INSS, que comprovou a cessação do benefício judicialmente concedido e a averbação dos períodos de atividade especial determinados no julgado. A renúncia do exequente ao benefício e aos valores atrasados foi expressamente homologada na decisão de ID 581318730, remanescendo, naquele momento, apenas a possibilidade de prosseguimento da execução quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, de titularidade autônoma dos procuradores, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Os advogados foram regularmente intimados para informar eventual interesse na cobrança da verba honorária e, em caso positivo, apresentar memória discriminada e atualizada do cálculo. Contudo, os prazos transcorreram in albis, sem qualquer manifestação. Assim, não há obrigação remanescente a ser satisfeita no presente cumprimento de sentença, seja em relação ao crédito principal, objeto de renúncia homologada, seja quanto à obrigação de fazer, devidamente cumprida, seja em relação aos honorários sucumbenciais, cujo prosseguimento executivo não foi requerido pelos respectivos titulares após intimação específica, operando-se a preclusão. Impõe-se, portanto, a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, em razão: a) da renúncia homologada do exequente ao benefício previdenciário e às parcelas atrasadas (inciso III); b) do cumprimento, pelo INSS, da obrigação de fazer consistente na cessação do benefício e na averbação dos períodos de atividade especial (inciso II); e c) da inércia e consequente preclusão do direito dos procuradores da parte exequente quanto ao prosseguimento da execução para cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, apesar de regularmente intimados. Nos termos do art. 925 do Código de Processo Civil, a extinção produzirá efeitos após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias e observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas.