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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5003885-72.2022.8.13.0245

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
5003885-72.2022.8.13.0245
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) Revisar o contrato celebrado em 19/02/2021 (contrato 1215064108), para readequar a taxa de juros remuneratórios ao percentual médio divulgado pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma modalidade à época da contratação, limitando-os a 5,23% ao mês e 84,45% ao ano;

b) Revisar o contrato celebrado em 18/03/2021 (contrato 1215523763), para readequar a taxa de juros remuneratórios ao percentual médio divulgado pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma modalidade à época da contratação, limitando-os a 5,27% ao mês e 85,21% ao ano;

c) Condenar o Banco Agibank S.A. à restituição simples dos valores pagos a maior pela parte autora em razão dos juros remuneratórios cobrados em excesso, acrescido de juros e correção monetária partir de a partir do pagamento de cada parcela.

A correção monetária observará os índices divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, será aplicada a taxa SELIC, deduzido o IPCA. Se o resultado da dedução for negativo, será considerada taxa equivalente a zero, nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.

Em face da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.

Após o trânsito em julgado, ao arquivo.

Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003885-72.2022.8.13.0245/MG AUTOR : OTACILIO BATISTA DIAS ADVOGADO(A) : FELIPPE RABELO DOS SANTOS (OAB MG115769) ADVOGADO(A) : VANESSA CARLA DOS SANTOS (OAB MG158502) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Otacílio Batista Dias em face de Banco Agibank S.A. A parte autora sustenta que celebrou contratos de empréstimo pessoal com desconto direto em conta corrente perante a instituição financeira ré, especificamente os ajustes formalizados em 19/02/2021 e 18/03/2021. Aduz que foram aplicadas taxas de juros remuneratórios excessivamente onerosas, em manifesta discrepância com a taxa média praticada pelo mercado financeiro divulgada pelo Banco Central do Brasil. Em razão disso, requer a revisão das avenças para a readequação dos juros remuneratórios aos parâmetros médios de mercado, a repetição do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte autora (Evento 12). A ré apresentou contestação (Evento 21), arguindo preliminar de falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento na esfera administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a licitude das cláusulas avençadas e a higidez dos juros remuneratórios, invocando as normas do Sistema Financeiro Nacional, a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e teses dos Tribunais Superiores. Sustentou que a modalidade de crédito pessoal em conta comporta maior risco operacional e inadimplência, justificando os encargos pactuados. Ao final, refutou a ocorrência de ato ilícito, impugnou a pretensão de inversão do ônus da prova, sustentou o descabimento da restituição de quantias e a inexistência de danos morais, requerendo a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial, além de postular a condenação da parte autora às penas de litigância de má-fé. Impugnação à contestação (Evento 24). A preliminar de falta de interesse processual suscitada pela ré foi expressamente rejeitada por decisão interlocutória (Evento 35). Por meio de decisão saneadora (Evento 44), os pedidos de produção probatória foram indeferidos e foi declarada encerrada a fase de instrução probatória, vindo o feito concluso para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mormente após a declaração de encerramento da instrução. Presentes os pressupostos processuais e ausentes questões pendentes, passo ao exame do mérito. Em análise às provas produzidas, verifica-se a celebração de dois contratos de empréstimo pessoal com débito em conta celebrados entre as partes, consubstanciados na proposta de adesão contratada em 19/02/2021 (contrato 1215064108) e no mútuo contratado em 18/03/2021 (contrato 1215523763). Na inicial, a insurgência recai especificamente sobre a taxa de juros remuneratórios praticada pelo banco demandado. Cumpre salientar que a relação estabelecida entre os litigantes é regida pelas disposições protetivas da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na esteira do entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de contrato de adesão, tal característica, por si só, não conduz à sua nulidade, mas autoriza a intervenção judicial para expurgar estipulações iníquas e restabelecer o equilíbrio da base negocial, consoante os artigos 6º, inciso V, e 51, inciso IV, do CDC. No que tange aos juros remuneratórios em operações bancárias, as taxas prefixadas não se submetem à limitação de 12% ao ano prevista no Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor enuncia que as disposições do referido decreto não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional. Ademais, o antigo parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição da República, revogado pela Emenda Constitucional 40/2003, dependia de regulamentação por lei complementar, como pacificado pela Súmula Vinculante 7 do STF. Com efeito, as instituições financeiras dispõem de liberdade de pactuação, não sendo a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano indicativo automático de ilegalidade. No entanto, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que a liberdade tarifária encontra limites nos parâmetros médios praticados pelo mercado, divulgados pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade de crédito à época da contratação. Nesse prisma, pacificou-se a orientação de que apenas se afigura abusiva a taxa de juros remuneratórios que supere expressivamente a média de mercado divulgada pela autoridade monetária para operações da mesma espécie. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou baliza objetiva segundo a qual a abusividade resta configurada quando a taxa contratada ultrapassa o patamar de uma vez e meia (1,5 vezes) a média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva época. Sobre o tema, colaciona-se o entendimento deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTENCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO SIMPLES. Os juros remuneratórios circunscritos a até uma vez e meia a taxa de mercado não são abusivos, pois refletem a natural oscilação mercadológica. Em regra, a repetição do indébito de opera de maneira simples, pois somente haverá devolução em dobro, se comprovada má-fé do fornecedor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.110015-1/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2021, publicação da súmula em 13/08/2021) A cobrança dentro do patamar de até uma vez e meia a taxa média de mercado absorve as oscilações naturais da concorrência e o perfil de risco do tomador. Contudo, quando a taxa ajustada excede tal limite, revela-se desvantagem manifestamente exagerada imposta ao consumidor, autorizando a revisão e a readequação judicial ao patamar médio de mercado. Nesse mesmo sentido, ao apreciar demanda revisional que versava sobre idêntica instituição bancária e taxa correlata, este Tribunal de Justiça de Minas Gerais proclamou: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Agibank S.A. contra sentença proferida nos autos de ação declaratória ajuizada por Adenir Cláudio Silva, pela qual foi julgado procedente o pedido para revisar o contrato de empréstimo nº 1215042074, limitando os juros remuneratórios a uma vez e meia a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito para pessoas físicas no mês de abril de 2021, fixando-os em 3,74% a.m. e 51,58% a.a., com restituição dos valores cobrados em excesso de forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão judicial de cláusulas contratuais bancárias é admissível quando demonstrada a abusividade dos encargos pactuados, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. As instituições financeiras não estão vinculadas ao limite de 12% ao ano, porém a taxa de juros estipulada no contrato pode ser considerada abusiva se for superior a uma vez e meia a taxa média de mercado, conforme Súmula 382 do STJ e tese firmada no REsp 1.061.530/RS. 5. No caso concreto, a taxa de juros pactuada (10,99% a.m. e 249,47% a.a.) é mais de quatro vezes superior à média de mercado vigente na data da contratação (2,49% a.m. e 34,39% a.a.), conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, configurando abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §§ 1º, 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 382; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.001942-9/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/04/2025, publicação da súmula em 04/04/2025) No caso em apreço, o exame dos instrumentos carreados (ID 10532153853) revela evidente abusividade nos percentuais fixados em ambos os ajustes. Quanto ao contrato firmado em 19/02/2021 (contrato 1215064108), foram estipulados juros remuneratórios de 10,99% ao mês e 249,47% ao ano. Todavia, consoante os registros das séries temporais do Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado referentes a 19/02/2021, a taxa média praticada pelo mercado situava-se em 5,23% ao mês e 84,45% ao ano. Ao se confrontar a taxa cobrada pela ré com a média apurada pela autoridade monetária, constata-se que o percentual contratado suplanta amplamente o patamar de uma vez e meia a taxa média de mercado, caracterizando manifesto excesso e desproporção. (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores) De igual modo, no que tange ao contrato celebrado em 18/03/2021 (contrato 1215523763), restaram estipulados juros remuneratórios no patamar de 10,99% ao mês e 249,47% ao ano. Contudo, de acordo com as informações oficiais do Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza na data de 18/03/2021, a taxa média de mercado correspondia a 5,27% ao mês e 85,21% ao ano. Novamente, a taxa pactuada pela instituição financeira ultrapassa de maneira expressiva uma vez e meia a média apurada pelo órgão regulador. (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores) Portanto, resta plenamente configurada a abusividade das taxas de juros remuneratórios estabelecidas nos dois contratos de crédito pessoal não consignado, impondo-se a revisão de ambos os instrumentos para readequar as taxas aos índices médios apurados pelo Banco Central do Brasil nas datas das respectivas contratações, quais sejam, 5,23% ao mês e 84,45% ao ano para o contrato de 19/02/2021, e 5,27% ao mês e 85,21% ao ano para o contrato de 18/03/2021. E, consequentemente, quanto ao pedido de repetição do indébito, somente haverá a repetição do indébito quando provada a má-fé do credor. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp. 1534561/PR, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJe 12/05/2017). No presente caso, não ficou comprovada a má-fé da instituição financeira, assim, os valores pagos em excesso deverão ser restituídos na forma simples. Logo, diante do reconhecimento da abusividade presente nos juros remuneratórios mensais e anuais nos contratos de empréstimo, deverá a parte ré restituir os valores indevidamente cobrados, na forma simples, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Por fim, referente ao pedido de indenização por dano moral, para a sua configuração, é necessário apontar a lesão ou ofensa ao bem da personalidade. Contudo, não restou demonstrada a violação ao bem da personalidade da autora, uma vez que esta argumentou na abusividade dos juros. Nesta perspectiva, não há que se falar em indenização por dano moral. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado do TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de revisão contratual c/c repetição de indébito, declarando abusiva taxa de juros remuneratórios de 19,85% ao mês e 778,32% ao ano, limitando-a a 9,42% ao mês e 218,45% ao ano, com restituição simples dos valores pagos a maior. O apelante requer reforma parcial da sentença para condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por dano moral e à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. A instituição financeira sustenta inexistência de abusividade e de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a limitação dos juros remuneratórios contratados; (ii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores pagos a maior; e (iii) saber se a cobrança de juros abusivos configura dano moral indenizável III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS, repetitivo) admite a revisão de juros remuneratórios apenas em hipóteses excepcionais, quando a taxa pactuada supera em mais de 50% a taxa média de mercado. Correta a sentença ao limitar os juros a uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN, impondo a restituição simples dos valores pagos a maior, ausente demonstração de má-fé (CDC, art. 42, parágrafo único). A cobrança de juros acima da média de mercado, por si só, não configura dano moral, sendo necessário ato ilícito capaz de lesionar direito da personalidade. Ausência de prova de ofensa à dignidade ou à honra do consumidor. Honorários advocatícios majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Admite-se a limitação dos juros remuneratórios contratados a uma vez e meia a taxa média de mercado, quando configurada abusividade. 2. A restituição de valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, salvo prova de má-fé do credor. 3. A cobrança de juros remuneratórios abusivos, por si só, não enseja dano moral indenizável." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.263007-4/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/09/2025, publicação da súmula em 19/09/2025) Portanto, a procedência parcial dos pedidos autorais é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Revisar o contrato celebrado em 19/02/2021 (contrato 1215064108), para readequar a taxa de juros remuneratórios ao percentual médio divulgado pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma modalidade à época da contratação, limitando-os a 5,23% ao mês e 84,45% ao ano; b) Revisar o contrato celebrado em 18/03/2021 (contrato 1215523763), para readequar a taxa de juros remuneratórios ao percentual médio divulgado pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma modalidade à época da contratação, limitando-os a 5,27% ao mês e 85,21% ao ano; c) Condenar o Banco Agibank S.A. à restituição simples dos valores pagos a maior pela parte autora em razão dos juros remuneratórios cobrados em excesso, acrescido de juros e correção monetária partir de a partir do pagamento de cada parcela. A correção monetária observará os índices divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, será aplicada a taxa SELIC, deduzido o IPCA. Se o resultado da dedução for negativo, será considerada taxa equivalente a zero, nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Em face da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se.