Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 25º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5192978-33.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Transporte Aéreo] AUTOR: ROBSON EDUARDO FONSECA PINTO CPF: 489.100.586-68 e outros RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. CPF: 09.296.295/0033-47 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ROBSON EDUARDO FONSECA PINTO e RITA DE CÁSSIA PINTO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Alegam os autores que adquiriram passagens aéreas de ida e volta para o trecho Belo Horizonte/Confins (CNF) – Santarém/PA (STM), com retorno inicialmente previsto para 23/08/2025, às 14h55. Sustentam que a ré alterou unilateralmente o voo de retorno para as 04h00 do mesmo dia, com inclusão de escala adicional, em razão de readequação da malha aérea, alteração que aceitaram por não disporem de alternativa conveniente. Afirmam, ainda, que, em razão da internação hospitalar da genitora do primeiro autor, ocorrida entre 12 e 18/08/2025, necessitaram alterar as datas da viagem. Ao solicitarem a remarcação, a ré teria se recusado a realizá-la sem custos, sob o argumento de que os bilhetes já haviam sido anteriormente alterados, exigindo o pagamento de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Sem condições de arcar com o referido valor, os autores não realizaram a viagem, tendo os bilhetes sido posteriormente tratados como no-show. Alegam, ainda, prejuízo relacionado à hospedagem contratada. Requerem indenização por danos materiais no valor de R$ 11.560,00 e compensação por danos morais no importe de R$ 7.000,00 para cada demandante. A ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Sustentou a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica e, no mérito, confirmou a alteração da malha aérea, afirmando que os autores foram previamente comunicados e aceitaram o novo itinerário em 21/07/2025, ocasião em que lhes teria sido oferecido voucher no valor de R$ 200,00. Quanto à posterior solicitação de remarcação, defendeu a regularidade da cobrança das taxas contratuais, argumentando que a internação da genitora do primeiro autor não se enquadraria nas hipóteses de isenção invocadas pela defesa. Sustentou, ainda, a regularidade da aplicação do no-show, impugnou os danos materiais por ausência de comprovação do efetivo prejuízo e negou a configuração de dano moral indenizável, invocando o art. 251-A da Lei nº 7.565/1986. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. 1. DA FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Do prosseguimento do feito O processo foi anteriormente suspenso em razão da determinação de sobrestamento nacional relacionada ao Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244/RJ). A controvérsia destes autos, contudo, não tem como núcleo a configuração de excludente de responsabilidade decorrente de caso fortuito externo ou força maior, mas a regularidade da conduta da companhia aérea ao exigir pagamento para nova alteração dos bilhetes após modificação anterior do itinerário promovida pela própria transportadora, além das consequências decorrentes da impossibilidade de realização da viagem. Com efeito, a alteração inicialmente promovida pela ré decorreu, segundo reconhecido em sua própria defesa, de readequação da malha aérea, circunstância relacionada à organização interna da atividade empresarial. O caso concreto, portanto, não apresenta fundamento para a manutenção do sobrestamento. Desse modo, REVOGO A SUSPENSÃO anteriormente determinada e passo ao julgamento da controvérsia. 1.2. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos documentais constantes dos autos se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia, inexistindo necessidade de produção de outras provas. 1.3. Da relação de consumo e da responsabilidade civil A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às disposições da Lei nº 8.078/1990, uma vez que os autores figuram como destinatários finais do serviço de transporte aéreo e a ré como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da transportadora aérea é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 734 do Código Civil, ressalvadas as hipóteses legais de exclusão do nexo causal. 1.4. Da falha na prestação do serviço A documentação constante dos autos demonstra que a companhia aérea promoveu alteração unilateral do itinerário originalmente contratado, antecipando significativamente o horário do voo de retorno e incluindo escala adicional, em razão de readequação de sua malha aérea. Posteriormente, diante da internação hospitalar da genitora do primeiro autor no período de 12 a 18/08/2025, circunstância documentada pelo atestado médico juntado aos autos, os demandantes solicitaram nova alteração das passagens. A ré exigiu, para tanto, o pagamento de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), sustentando que os bilhetes já haviam sido objeto de alteração anterior. É nesse aspecto que se evidencia a falha na prestação do serviço. A primeira alteração dos bilhetes não decorreu de opção dos passageiros, mas de modificação unilateral promovida pela própria transportadora em razão de readequação de sua malha aérea. Assim, essa alteração não poderia ser simplesmente equiparada, em prejuízo dos consumidores, a uma remarcação voluntariamente solicitada por eles para fins de aplicação de limitações ou encargos contratuais relativos a alterações posteriores. Além disso, embora a ré sustente a regularidade da cobrança, não se extrai dos elementos indicados nos autos demonstração suficiente de que os consumidores tenham sido prévia e adequadamente informados de que a aceitação da alteração imposta pela companhia acarretaria perda ou restrição do direito de posteriormente modificar os bilhetes nas condições originalmente contratadas. Tal circunstância assume especial relevância à luz dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva que regem as relações de consumo. A internação da genitora do primeiro autor, por sua vez, constitui circunstância excepcional que explica a necessidade de alteração das datas da viagem e deve ser considerada na aferição da razoabilidade da conduta das partes. Não se trata, contudo, de reconhecer, de forma abstrata, direito irrestrito à remarcação gratuita de passagem aérea em razão da enfermidade de familiar, mas de examinar a situação concreta em conjunto com a alteração anterior promovida unilateralmente pela própria fornecedora. Nesse contexto, a exigência do pagamento de R$ 2.200,00 para viabilizar a alteração dos bilhetes, mediante consideração da primeira modificação — realizada por iniciativa exclusiva da transportadora — como circunstância desfavorável aos passageiros, sem demonstração de informação prévia e adequada acerca dessa consequência, mostra-se incompatível com a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual. Resta, portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço. 1.5. Dos danos materiais A reparação por danos materiais pressupõe demonstração do efetivo prejuízo patrimonial e de sua relação causal com a conduta imputada à parte adversa. 1.5.1. Do valor das passagens Os autores postulam indenização correspondente ao valor atual de passagens aéreas de ida e volta, estimado em R$ 5.000,00 por pessoa, totalizando R$ 10.000,00, com fundamento em pesquisas de preços realizadas posteriormente. Os documentos apresentados para esse fim, contudo, demonstram apenas valores de mercado de bilhetes pesquisados em momento posterior, não constituindo prova de desembolso efetivamente realizado pelos demandantes. Por outro lado, a própria documentação apresentada pela requerida indica o valor de R$ 1.584,84 (mil quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) relacionado às passagens objeto da controvérsia. Assim, embora não seja cabível o ressarcimento pelo valor hipotético de novas passagens pesquisadas posteriormente, há elementos suficientes para reconhecer o prejuízo correspondente ao valor histórico dos bilhetes adquiridos e não utilizados, no montante de R$ 1.584,84. Impõe-se, portanto, o ressarcimento dessa quantia. 1.5.2. Da hospedagem Os autores pleiteiam, ainda, o ressarcimento de R$ 1.560,00 (mil quinhentos e sessenta reais), correspondente à parcela do valor da hospedagem que afirmam ter perdido em razão do cancelamento da viagem. A documentação indicada nos autos demonstra, entretanto, que, após o cancelamento da reserva, parte do valor foi restituída e o montante remanescente foi convertido em crédito perante o estabelecimento de hospedagem para utilização posterior. Nesse cenário, não ficou demonstrada a perda patrimonial definitiva correspondente aos R$ 1.560,00 postulados. A existência de crédito passível de utilização futura afasta, por ora, a caracterização de dano emergente nesse montante, inexistindo prova de que o crédito tenha expirado, sido recusado ou se tornado definitivamente inutilizável. Desse modo, o pedido de ressarcimento relativo à hospedagem não merece acolhimento. 1.6. Dos danos morais Nos termos do art. 251-A da Lei nº 7.565/1986, a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de falha na execução do contrato de transporte pressupõe demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão. No caso concreto, as circunstâncias demonstradas ultrapassam os limites do mero aborrecimento contratual. Os autores haviam planejado previamente a viagem e adquirido as respectivas passagens. Inicialmente, foram submetidos a alteração unilateral do voo de retorno, com significativa antecipação do horário e inclusão de escala adicional. Posteriormente, diante da internação hospitalar da genitora do primeiro demandante, necessitaram alterar as datas da viagem e se depararam com a exigência de pagamento adicional de R$ 2.200,00, em contexto no qual a companhia considerou alteração anteriormente promovida por ela própria como relevante para restringir as condições de nova modificação dos bilhetes. A impossibilidade de realizar a viagem, somada às circunstâncias familiares que motivaram o pedido de remarcação e à frustração da solução buscada junto à transportadora, revela repercussão concreta que, no caso, supera o mero dissabor inerente às relações contratuais. Não se reconhece o dano moral simplesmente em razão do inadimplemento ou da alteração do voo, mas em virtude do conjunto particular de circunstâncias demonstradas, especialmente a sucessão de intercorrências contratuais e a impossibilidade de utilização dos bilhetes em momento de especial dificuldade familiar. Configurado, portanto, o dano extrapatrimonial indenizável. Na quantificação da reparação, devem ser consideradas a extensão do dano, as circunstâncias concretas da controvérsia e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a proporcionar compensação adequada sem ensejar enriquecimento sem causa. Considerando tais parâmetros, mostra-se adequada a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais). 2. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento, em favor dos autores, da quantia total de R$ 1.584,84 (mil quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação, calculados segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a sistemática estabelecida pela legislação vigente; b) CONDENAR a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor ROBSON EDUARDO FONSECA PINTO e de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora RITA DE CÁSSIA PINTO, a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantias a serem corrigidas monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescidas de juros de mora a partir da citação, calculados segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a sistemática estabelecida pela legislação vigente; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento da quantia de R$ 1.560,00 (mil quinhentos e sessenta reais) referente à hospedagem. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário da condenação, na forma da legislação aplicável. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA RAMIRO Juiz(íza) de Direito 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 25º JD da Comarca de Belo Horizonte