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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 1502163-24.2023.8.26.0372

Vara / juízo
Foro de Monte Mor
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
1502163-24.2023.8.26.0372

Ementa

Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pela SÃO CLEMENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para declarar a nulidade das CDAs nº 049403/2018, 061622/2019, 074991/2020, 087790/2021 e 000157/2023 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, c.c. art. 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o Município de Monte Mor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte excipiente, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do crédito executado extinto por esta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1502163-24.2023.8.26.0372 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Sao Clemente Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pela SÃO CLEMENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para declarar a nulidade das CDAs nº 049403/2018, 061622/2019, 074991/2020, 087790/2021 e 000157/2023 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, c.c. art. 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o Município de Monte Mor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte excipiente, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do crédito executado extinto por esta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: GUSTAVO GASPAR MATEUS DA SILVA (OAB 548976/SP), LEANDRO GONÇALVES TEODORO (OAB 347012/SP)