Ementa
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de novo ajuizamento, desde que previamente sanados os vícios apontados e observados os requisitos legais pertinentes. A presente extinção não importa desconstituição do crédito tributário nem declaração de nulidade das Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial, permanecendo hígida a possibilidade de cobrança pelas vias administrativas cabíveis. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios destinados à baixa do débito em cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a extinção do processo sem resolução do mérito não implica cancelamento do crédito tributário ou das respectivas inscrições. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da executada, não alterada pela mera habilitação de patrono nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Inteiro teor
Processo 1502131-48.2025.8.26.0372 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Opmm 02 Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Vistos Fls. 20/25: defiro a habilitação do advogado FERNANDO CÉSAR LOPES GONÇALES, OAB/SP nº 196.459, como patrono da executada. Anote-se, observando-se o pedido de intimação exclusiva em seu nome. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MONTE MOR para cobrança de créditos tributários. A exequente foi previamente intimada para emendar a petição inicial, no prazo improrrogável assinalado, a fim de comprovar documentalmente o cumprimento das condições exigidas para o regular processamento da execução fiscal, notadamente a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o anterior protesto do título ou, se o caso, a existência de motivo objetivo para sua dispensa. Houve regular intimação da exequente, com expressa advertência de que o não atendimento da determinação importaria o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Embora tenha havido posterior manifestação da exequente com juntada de documentos, não se verifica comprovação idônea, tempestiva e integral das providências expressamente determinadas. A documentação apresentada não demonstra que as medidas exigidas tenham sido integralmente adotadas antes do ajuizamento da execução, permanecendo ausente a comprovação de todos os requisitos necessários ao regular processamento da demanda. Tratando-se de execução fiscal ajuizada após 19 de dezembro de 2023 e submetida às condições fixadas no Tema nº 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, reproduzidas pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelas normas administrativas aplicáveis no âmbito deste Tribunal, incumbia à exequente comprovar, no prazo concedido para emenda da inicial, o efetivo atendimento dessas exigências. Não basta, para tanto, a adoção posterior das providências, a juntada incompleta de documentos ou a indicação de medidas futuras ou ainda em andamento. A determinação judicial exigia comprovação documental idônea e integral, no prazo assinalado, o que não ocorreu. Assim, tendo sido oportunizada a emenda da petição inicial e não havendo saneamento completo do vício apontado, impõe-se o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de novo ajuizamento, desde que previamente sanados os vícios apontados e observados os requisitos legais pertinentes. A presente extinção não importa desconstituição do crédito tributário nem declaração de nulidade das Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial, permanecendo hígida a possibilidade de cobrança pelas vias administrativas cabíveis. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios destinados à baixa do débito em cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a extinção do processo sem resolução do mérito não implica cancelamento do crédito tributário ou das respectivas inscrições. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da executada, não alterada pela mera habilitação de patrono nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP)