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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1008172-02.2024.8.26.0606

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
1008172-02.2024.8.26.0606

Ementa

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, I, do CPC, para A) converter a obrigação de fazer em condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, com valores a apurar em liquidação de sentença, nos moldes acima indicados; B) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. A correção monetária e os juros de mora devem fluir a partir da presente data, jão tendo sido considerados os juros moratórios no valor arbitrado em sentença a título de indenização. Deverá ser observado o disposto nos arts. 389 e 406 do Código Civil, nos moldes da Lei nº 14.905/2024, com incidência do índice inflacionário previsto em lei e da taxa Selic para os juros moratórios (abatida a correção). Dada a sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento integral das custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado no valor de 10% do valor integral da condenação, abrangendo os danos morais arbitrados pelo juízo e as perdas e danos a serem fixadas em liquidação. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferta de contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1008172-02.2024.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Nicolly Nunes Pereira - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, I, do CPC, para A) converter a obrigação de fazer em condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, com valores a apurar em liquidação de sentença, nos moldes acima indicados; B) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. A correção monetária e os juros de mora devem fluir a partir da presente data, jão tendo sido considerados os juros moratórios no valor arbitrado em sentença a título de indenização. Deverá ser observado o disposto nos arts. 389 e 406 do Código Civil, nos moldes da Lei nº 14.905/2024, com incidência do índice inflacionário previsto em lei e da taxa Selic para os juros moratórios (abatida a correção). Dada a sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento integral das custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado no valor de 10% do valor integral da condenação, abrangendo os danos morais arbitrados pelo juízo e as perdas e danos a serem fixadas em liquidação. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferta de contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: NATANAEL SOARES GONDINHO (OAB 468355/SP)