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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4011117-95.2025.8.26.0016

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
4011117-95.2025.8.26.0016
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) ACOLHO a prejudicial de mérito de prescrição para DECLARAR prescritas as pretensões de restituição de valores pagos anteriormente a 14 de agosto de 2022, extinguindo o feito no tocante a esse período com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELZA EIKO YAMACITA em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, para DECLARAR a nulidade e a ineficácia dos reajustes por mudança de faixa etária aplicados à autora aos 56 anos no percentual de 48,96% e aos 66 anos no percentual de 55,85%, determinando-se, por consequência, a incidência apenas dos reajustes anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde aos planos coletivos de saúde; c) DETERMINAR que a ré readeque o valor da mensalidade cobrada da autora aos parâmetros fixados nesta decisão, emitindo e encaminhando os boletos bancários mensais readequados no prazo de 15 dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária a ser arbitrada em fase de execução; d) CONDENAR a ré a restituir à autora, na forma simples, os valores pagos a maior a título de reajustes por faixa etária praticados a contar de 14 de agosto de 2022 até a efetiva readequação dos boletos, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a contar da citação, montante a ser apurado em cumprimento de sentença mediante meros cálculos aritméticos. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4011117-95.2025.8.26.0016/SP AUTOR : ELZA EIKO YAMACITA ADVOGADO(A) : ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB SP258692) RÉU : CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SÁ QUEIROGA (OAB DF016625) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) ACOLHO a prejudicial de mérito de prescrição para DECLARAR prescritas as pretensões de restituição de valores pagos anteriormente a 14 de agosto de 2022, extinguindo o feito no tocante a esse período com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELZA EIKO YAMACITA em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, para DECLARAR a nulidade e a ineficácia dos reajustes por mudança de faixa etária aplicados à autora aos 56 anos no percentual de 48,96% e aos 66 anos no percentual de 55,85%, determinando-se, por consequência, a incidência apenas dos reajustes anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde aos planos coletivos de saúde; c) DETERMINAR que a ré readeque o valor da mensalidade cobrada da autora aos parâmetros fixados nesta decisão, emitindo e encaminhando os boletos bancários mensais readequados no prazo de 15 dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária a ser arbitrada em fase de execução; d) CONDENAR a ré a restituir à autora, na forma simples, os valores pagos a maior a título de reajustes por faixa etária praticados a contar de 14 de agosto de 2022 até a efetiva readequação dos boletos, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a contar da citação, montante a ser apurado em cumprimento de sentença mediante meros cálculos aritméticos. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.