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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1041804-14.2026.8.13.0702

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
1041804-14.2026.8.13.0702
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Rafael Rios Moura em desfavor da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG, resolvendo o mérito do processo.

Sem condenação em custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, em conformidade com o disposto no art. 54 e no art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009.

Eventual pedido de gratuidade da justiça será oportunamente apreciado pela egrégia Turma Recursal, caso haja interposição de recurso voluntário.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1041804-14.2026.8.13.0702/MG REQUERENTE : RAFAEL RIOS MOURA ADVOGADO(A) : ANA LUIZA DE ALMEIDA (OAB MG238298) ADVOGADO(A) : GUILHERME CÉSAR PINHEIRO (OAB MG129355) SENTENÇA Dispensado o relatório formal na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável supletivamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, registra-se uma síntese objetiva dos atos processuais relevantes. Trata-se de Ação Condenatória ao Pagamento de Adicional Noturno ajuizada por Rafael Rios Moura em face da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG. Na petição inicial, o demandante narrou ser servidor público estadual efetivo, ocupante do cargo de Professor de Educação Superior, admitido mediante concurso público regido pelo Edital nº 03/2018, com exercício iniciado em 23/03/2020 sob regime de trabalho de 40 horas semanais na Unidade Acadêmica de Ituiutaba/MG. Alegou que, no desempenho de seus encargos didáticos de ensino superior, ministra aulas habitualmente no período noturno com encerramento às 22h30min, compreendendo os semestres letivos de 2021.2 a 2026.1, sem jamais ter recebido a devida contraprestação diferenciada pelo labor realizado entre 22h e 22h30min. Requereu: a) a condenação da autarquia ao pagamento do adicional noturno de 25% sobre os períodos pretéritos e vincendos de labor após as 22h, com cômputo da hora reduzida, indicando o montante retroativo de R$ 12.428,05 ; b) subsidiariamente, o pagamento do percentual de 25% sem a redução ficta horária. Regularmente citada (Evento 3, ATOORD1), a Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG apresentou contestação acompanhada de documentos (Evento 6, CONT1 a DOCUMENTOS4). Em sede preliminar, a entidade demandada suscitou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento, sob a égide do art. 3º do Decreto nº 20.910/1932 (Evento 6, CONT1). Ainda em caráter prefacial, impugnou a planilha de cálculos inicial por aplicar a hora noturna ficta e o percentual celetista de 25%. No mérito, defendeu a improcedência integral dos pedidos, argumentando que a remuneração e a carreira do Professor de Educação Superior são regidas especificamente pela Lei Estadual nº 15.463/2005 e decretos regulamentares correlatos. Sustentou que as garantias do art. 7º da Carta Magna dependem de disciplina na legislação local infraconstitucional. Ressaltou a inaplicabilidade das regras celetistas sobre hora reduzida e adicional de 25% ao vínculo estatutário. Pontuou, outrossim, que as folhas de frequência e os quadros de horário revelam anotações telepresenciais ou horários uniformes e inflexíveis. Apresentada réplica à contestação pelo autor (Evento 10, REPLICA1), refutando as teses defensivas e reiterando o pedido de procedência, sustentando a inconstitucionalidade incidental do Decreto nº 46.038/2012 e a autoaplicabilidade do direito constitucional ao trabalho noturno remunerado superior (Evento 10, REPLICA1). Sem mais. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. Passo ao exame pormenorizado das preliminares suscitadas pela autarquia estadual requerida. No que tange a alegação de necessidade de readequação da planilha de cálculos para fixação do valor da causa e delimitação da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º da Lei nº 12.153/2009), a preliminar deve ser rejeitada. Com efeito, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública possui como teto o valor de 60 salários mínimos, conforme o art. 2º, caput, da Lei Federal nº 12.153/2009. O autor quantificou a pretensão econômica expressa na inicial no montante de R$ 12.428,05 (Evento 1, INIC1 e CALCULO2), valor esse que se insere integralmente e com folga na alçada legal do juizado fazendário. Eventual divergência técnica acerca dos índices, percentuais ou base de cálculo não tem o condão de afastar a competência deste juízo fazendário especializado. No tocante à preliminar de prejudicial de mérito referente à prescrição quinquenal, fundada no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932, verifica-se que o autor distribuiu a petição inicial em 10/08/2026, formulando pedido de condenação abrangendo o interregno compreendido entre o segundo semestre letivo de 2021 (setembro de 2021) até o primeiro semestre de 2026 (Evento 1, INIC1). Impõe-se delimitar a natureza jurídica da relação estabelecida entre os litigantes, a qual ostenta índole estritamente administrativa e estatutária. O demandante é titular de cargo público efetivo de Professor de Educação Superior, admitido por meio de concurso público homologado pelo Edital nº 03/2018 (Evento 6, DOCUMENTOS3), exercendo suas atribuições sob a égide da Lei Estadual nº 15.463/2005, com aplicação supletiva do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais (Lei Estadual nº 869/1952). A relação entre o poder público e o servidor público efetivo é regida pelo Direito Administrativo, pautada pelo princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da Carta Magna), inexistindo relação de consumo ou contrato de trabalho privado subordinado à Consolidação das Leis do Trabalho. Logo, mostra-se descabida qualquer invocação automática de regramentos trabalhistas privados ou normas de tutela do consumidor para a disciplina de vantagens pecuniárias e contagem de jornada no serviço público. A controvérsia jurídica central cinge-se em definir se o servidor público ocupante do cargo efetivo de Professor de Educação Superior da UEMG, regido pela Lei Estadual nº 15.463/2005, submetido à carga de 40 horas semanais, tem direito à percepção de adicional noturno pelo suposto labor prestado no período compreendido entre 22h e 22h30min, bem como se faz jus ao cômputo da hora noturna reduzida e à aplicação subsidiária do percentual de 25% da Lei Federal nº 8.112/1990. A pretensão autoral não comporta acolhimento, impondo-se a declaração de total improcedência dos pedidos. Em primeiro plano, cumpre analisar a incidência da disciplina infraconstitucional acerca da remuneração diferenciada do trabalho noturno no âmbito do Estado de Minas Gerais. Embora o art. 7º, IX, cumulado com o art. 39, § 3º, da Constituição da República assegure o direito à remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, o Supremo Tribunal Federal consolidou a diretriz de que a extensão desse direito social aos servidores públicos estaduais e municipais depende de prévia e expressa previsão na legislação local, com observância estrita da competência legislativa do respectivo ente federado. A respeito da matéria, a Primeira Turma da Excelsa Corte reafirmou o entendimento no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.467.772/MG, sob a relatoria do eminente Ministro Cristiano Zanin: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM NORMA LOCAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe à legislação infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado, a disciplina da extensão aos servidores públicos civis dos direitos sociais estabelecidos no art. 7° da Carta Magna. II — O pagamento do adicional noturno a servidor público estadual está condicionado à prévia regulamentação desse direito em norma local. III — Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1467772 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 04-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2024 PUBLIC 07-03-2024) No mesmo sentido, a Suprema Corte já havia assentado o descabimento de majoração de vencimentos por via judicial com apoio em analogia remuneratória, consoante a Súmula Vinculante 37, conforme se extrai do aresto de lavra do Ministro Roberto Barroso no Agravo Interno no Recurso Extraordinário nº 630.918/RJ: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. NECESSIDADE DE LEI QUE REGULAMENTE A MATÉRIA. PRECEDENTES. 1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) orienta-se no sentido de que cabe à legislação infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado, a disciplina da extensão aos servidores públicos civis dos direitos sociais estabelecidos no art. 7º do Texto Constitucional. Precedentes. 2. A Súmula Vinculante 37 veda ao Poder Judiciário a majoração de vencimentos de servidores públicos, com base no princípio da isonomia. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Com a ressalva do deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 630918 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23-03-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 11-04-2018 PUBLIC 12-04-2018) Ainda no mesmo diapasão, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal corroborou a orientação no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.312.400: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. ART. 7º, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO SOCIAL EXTENSIVO AOS SERVIDORES PÚBLICOS NA FORMA DO ART. 39, § 3º, DA LEI MAIOR. PAGAMENTO CONDICIONADO À PRÉVIA EXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL. 1. Cabe à lei, observadas as regras de competência de cada ente federado, disciplinar a extensão dos direitos sociais (CF, art. 7º) considerados os servidores públicos, de modo que o pagamento de adicional noturno é condicionado à prévia existência de norma local a assegurar essa pretensão. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (RE 1312400 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 07-04-2022 PUBLIC 08-04-2022) No ordenamento do Estado de Minas Gerais, a carreira de Professor de Educação Superior da Universidade do Estado de Minas Gerais encontra-se regida especificamente pela Lei Estadual nº 15.463/2005 (Evento 6, DOCUMENTOS4). Ao instituir o plano de carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior do Poder Executivo, o legislador estadual disciplinou detalhadamente a estrutura de classes, as atribuições gerais de ensino, pesquisa e extensão e o regime de trabalho de 40 horas semanais (arts. 1º, 3º, 9º e Anexos I e II da Lei Estadual nº 15.463/2005), sem instituir a vantagem pecuniária do adicional noturno para a carreira docente superior. Com efeito, as atividades inerentes à docência no ensino superior compreendem encargos integrados e indissociáveis de ensino, pesquisa, extensão, reuniões de colegiado e gestão acadêmica (art. 9º, § 4º, e Anexo II da Lei Estadual nº 15.463/2005), cujos horários noturnos para ministração de aulas nos cursos de graduação constituem faceta ordinária da organização curricular universitária, já contemplada e retribuída pela tabela remuneratória própria do cargo de Professor de Educação Superior fixada pelo Estado. Ademais, mesmo que se invocasse a regra geral do art. 12 da Lei Estadual nº 10.745/1992, que prevê adicional de 20% para o serviço noturno nos termos de regulamento, observa-se que a regulamentação executiva estadual operada pelo Decreto nº 46.038/2012 restringiu expressamente a concessão de adicional noturno às carreiras do Grupo de Atividades de Saúde (Lei nº 15.462/2005) e a cargos técnicos e analistas da UNIMONTES no Hospital Universitário, não albergando a carreira do magistério universitário da UEMG (Evento 10, REPLICA1). Por outro lado, mostra-se manifestamente incabível a pretensão de aplicação da hora noturna ficta ou reduzida (de 52 minutos e 30 segundos) e do percentual de 25% previstos na Consolidação das Leis do Trabalho ou na Lei Federal nº 8.112/1990. O demandante é servidor estatutário vinculado ao Estado de Minas Gerais. As vantagens concedidas aos servidores federais pela Lei Federal nº 8.112/1990 (art. 75) e aos empregados privados pela CLT (art. 73, § 1º) não se comunicam automaticamente ao servidor público estadual sob pena de frontal usurpação da competência privativa do Estado-membro para legislar sobre o regime e a remuneração de seus servidores civis (art. 61, § 1º, II, da CF/88) e violação à Súmula Vinculante 37. Sobre a absoluta impossibilidade de estender a contagem da hora reduzida fictícia da CLT ao servidor estatutário mineiro, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferiu decisão elucidativa na Apelação Cível nº 1.0000.22.169055-5/001, de relatoria do Desembargador Wilson Benevides: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - PERITO DA POLÍCIA CIVIL - HORAS EXTRAS - IRDR Nº 1.0024.13.077602-4/002 - ADICIONAL NOTURNO - DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO - APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O Perito da Polícia Civil que se coloca à disposição do Estado no período considerado como noturno faz jus ao recebimento do respectivo adicional, por se tratar de direito constitucionalmente garantido aos servidores públicos (art. 7º, IX, c/c art. 39, §3º, da CF), no importe de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal laborada, conforme regulamentação da Lei 10.745/92. - Conforme decidido no IRDR nº 1.0024.13.077602-4/002, policiais civis do Estado de Minas Gerais possuem direito às horas extras, limitadas a 50 horas extraordinárias mensais, acrescidas de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal. - Não há que se falar em pagamento de horas extras e/ou adicional noturno com base na redução ficta da hora noturna, prevista no art. 73, § 1º da CLT, cujas disposições são inaplicáveis na espécie, uma vez que o servidor é regido por estatuto próprio (estatutário) e pelas normas do Direito Administrativo. - Apuradas imprecisões quando da elaboração do laudo pericial, tenho que a sentença deve ser reformada, para que os montantes devidos pelo réu ao autor sejam apurados em liquidação de sentença, devendo ser oportunizada ao ente público a demonstração das quantias efetivamente pagas administrativamente e/ou das horas compensadas. - Declarada a parcial inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº. 11.960/09 pelo Supremo Tribunal Federal (por meio da ADI nº. 4.357/DF), o STJ, por meio do REsp nº. 1.270.439/PR, adotou o entendimento de que, a partir de 29/06/2009, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da L ei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 e decisão proferida na mencionada ADI, e a correção monetária, por sua vez, de acordo com os índices estipulados pelo IPCA-E, até 08/12/2021, a partir de quando a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa Selic, mensal e de forma simples, nos termos da EC nº 113/2021. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.169055-5/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/05/2023, publicação da súmula em 05/05/2023) Seguindo a mesma firme orientação de que o servidor estatutário não faz jus à hora fictícia reduzida, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou a Apelação Cível/Remessa Necessária nº 1.0000.18.085397-0/001, sob a relatoria do Desembargador Armando Freire: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. LABOR EXERCIDO EM REGIME DE PLANTÃO. ADICIONAL NOTURNO DEVIDO. ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO. DESCABIMENTO. EXCEÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº. 11.717/94. REDUÇÃO FICTÍCIA DA HORA NOTURNA. TRANSFORMAÇÃO EM HORA EXTRA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 7º, inciso IX, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos estatutários por força do art. 39, §3º, também da CRFB/88, assegura a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, independentemente do fato de a jornada de trabalho ser cumprida em regime de plantão. 2. Descabe ao servidor público efetivo, ocupante do cargo de agente de segurança socioeducativo, o recebimento de adicional de local de trabalho, por expressa vedação legal, constante na Lei Estadual nº. 11.717/94, tanto em sua redação original, quanto na redação que vigora atualmente. 3. Não há que se cogitar no pagamento de horas extras ao servidor na hipótese em que não se observa a contagem fictícia da hora noturna, prevista no art. 73, §1º da CLT, uma vez que tal regra é inaplicável à espécie, sendo o servidor regido por estatuto próprio e pelas normas do Direito Administrativo. 4. Sobre os valores devidos ao autor, a título de adicional noturno, deverá ser observada a norma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009, tanto para o cálculo dos juros de mora, quanto da correção monetária. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.18.085397-0/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2019, publicação da súmula em 12/02/2019) Não bastasse o intransponível óbice normativo, o exame minucioso e exaustivo das provas documentais carreadas aos autos evidencia que o demandante não comprovou o efetivo e habitual labor extraordinário no período posterior às 22h, ônus processual que lhe incumbia com fulcro no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. De fato, ao analisar detidamente as folhas individuais de frequência colacionadas pelo autor e pela autarquia ré, relativas aos anos de 2021 a 2026 (Eventos 1, DOCCOMPROV7), constata-se a inserção de anotações absolutamente idênticas e invariáveis em sua totalidade. Os registros de entrada e saída ostentam horários pontuais e inflexíveis de "13:30 às 17:00 e de 18:00 às 22:30" ou "13:30 às 18:00 e de 19:00 às 22:30", sem qualquer variação de minutos, consubstanciando inequívoco controle de ponto por horário britânico, o qual não tem valor probante hábil a demonstrar a efetiva prestação de serviço extraordinário ou noturno avançado. Outrossim, em diversos períodos compreendidos na pretensão autoral, como se infere do histórico e das folhas individuais de frequência de 2021 e 2024, o autor cumpriu regime de teletrabalho especial durante o ensino remoto (Evento 1, DOCCOMPROV7) ou esteve em movimento de greve com reposição posterior aos sábados e em turnos diurnos entre maio e junho de 2024 (Evento 1, DOCCOMPROV7), mantendo em contrapartida cobrança indiscriminada de adicional noturno sobre períodos fictos. Ademais, os próprios quadros de horários semestrais anexados pelo requerente (Evento 1, DOCCOMPROV7) demonstram que as aulas do curso noturno de Ciências Biológicas da Unidade de Ituiutaba encerram-se formalmente no módulo regular de ensino, inexistindo prova nos autos de que a permanência em sala tenha extrapolado o cumprimento normal da carga semanal de 40 horas do cargo docente nem que o período de 30 minutos após as 22h não tenha sido devidamente computado e integralizado na composição da jornada ordinária de trabalho estipulada em lei. Os contracheques acostados (Evento 1, DOCCOMPROV6) atestam o regular pagamento do vencimento básico referente ao cargo PES4 e PES6, acrescido de vantagens inerentes ao plano de cargos, como a Gratificação de Desempenho da Educação Superior (GDPES), Gratificação de Incentivo à Docência e Adicional de Desempenho (ADE), remunerando a totalidade das atividades de ensino, pesquisa e extensão contratadas. Dessa forma, seja pela estrita ausência de previsão na legislação específica da carreira docente universitária (Lei Estadual nº 15.463/2005), seja pela total inaplicabilidade da hora noturna reduzida e de percentuais da legislação federal celetista ou estatutária estranha ao ente mineiro, ou ainda pela ausência de suporte probatório idôneo de labor habitual no horário noturno, impõe-se a rejeição integral das pretensões deduzidas na inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Rafael Rios Moura em desfavor da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG, resolvendo o mérito do processo. Sem condenação em custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, em conformidade com o disposto no art. 54 e no art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Eventual pedido de gratuidade da justiça será oportunamente apreciado pela egrégia Turma Recursal, caso haja interposição de recurso voluntário. Publique-se. Intimem-se.2