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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Monitória 5002797-67.2025.8.13.0738

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
5002797-67.2025.8.13.0738
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO as preliminares e prejudiciais, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à monitória interpostos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, acolho a pretensão autoral constante na inicial e DECLARO constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor de KAESSE - BANA BANA CONFECCOES LTDA, no valor de R$ 36.819,62 (trinta e seis mil e oitocentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos). Os valores deverão ser devidamente atualizados com base nos índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, desde a data do vencimento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também a partir do vencimento da dívida, ambos até 29/08/2024 e, após esta data, em observância à Lei 14.905/24, a correção monetária deverá corresponder à variação do IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do CC, e os juros moratórios observarão a taxa legal, como tal entendida a diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA, conforme a nova redação dada ao art. 406, do CC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal Justiça de Minas Gerais – TJMG. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5002797-67.2025.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: KAESSE - BANA BANA CONFECCOES LTDA CPF: 05.882.648/0001-52 RÉU: MIRTES QUELLES ALVES TEIXEIRA CPF: 048.124.466-27 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por KAESSE - BANA BANA CONFECCOES LTDA em face de MIRTES QUELLES ALVES TEIXEIRA, já qualificados. Na petição inicial (Id. 10542760921), a parte autora alegou ser credora da requerida na quantia de R$ 36.819,62 (trinta e seis mil e oitocentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos), montante originário do fornecimento de mercadorias não adimplidas em seus respectivos vencimentos. Para instruir o pedido, a autora acostou aos autos as Notas Fiscais (Id. 10542763072), os Boletos Bancários correspondentes (Id. 10542772558), os Comprovantes de Entrega assinados (Id. 10542771803) e a planilha de atualização do débito (Id. 10542773700). A petição inicial foi recebida, ocasião em que foi determinada a expedição do mandado de citação (Id. 10555004135). Após o retorno negativo das tentativas de citação via postal (Ids. 10578405014, 10578410547 e 10650048517), foram realizadas pesquisas de endereço nos sistemas conveniados à disposição do Juízo (Ids. 10622754629, 10622723122 e 10630127647). O ato citatório foi devidamente perfectibilizado por meio de mandado cumprido por Oficial de Justiça (Id. 10636652792). A requerida apresentou tempestivamente Embargos à Monitória (Id. 10661922302). Preliminarmente, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, alegou a ausência de prova escrita idônea, argumentando que os documentos juntados são unilaterais, que as notas fiscais carecem de assinatura e que não há comprovação inequívoca da entrega das mercadorias. Subsidiariamente, aduziu haver excesso de cobrança, requerendo a inversão do ônus da prova e a dilação probatória. Intimada, a parte autora apresentou Impugnação aos Embargos (Id. 10666988091). Rechaçou o pedido de gratuidade de justiça, apontando contradição entre a declaração acostada e os registros da Receita Federal. Afastou a tese de prescrição mediante a demonstração lógica temporal dos vencimentos. Defendeu a validade dos comprovantes de entrega, destacando que contêm a assinatura da embargante. Sustentou que a alegação de excesso de execução não deve ser conhecida, haja vista a não indicação do valor incontroverso e a ausência de memória de cálculo, requerendo, por fim, o julgamento antecipado da lide. É o relato do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES No tocante ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela embargante, ressalto que a simples declaração de hipossuficiência (Id. 10661933332) possui presunção apenas relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A parte autora impugnou o pedido, demonstrando, mediante consulta pública (Id. 10666988091 – Pág. 2), que a embargante possui declaração de imposto de renda processada pela Receita Federal, circunstância que conflita frontalmente com a declaração manual de isenção por ela acostada aos autos (Id. 10661930291). Ausente a comprovação cabal da alegada hipossuficiência e presentes elementos que evidenciam capacidade econômica, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela embargante. Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela embargante (Id. 10661922302 – Pág. 5), verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes é eminentemente civil/empresarial, não atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, a distribuição do ônus probatório deve observar a regra ordinária prevista no art. 373 do CPC. Assim, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. 3. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo ao exame do mérito. 4. PREJUDICIAL DE MÉRITO A embargante aduz a ocorrência da prescrição da pretensão monitória, sustentando a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A alegação, contudo, não se sustenta no plano fático. O termo inicial para a contagem da prescrição recai sobre a data de vencimento da obrigação mais antiga, que, conforme se verifica na planilha e boletos juntados, ocorreu em 20/02/2021 (Id. 10542773700 e Id. 10542772558). Considerando que a presente demanda foi distribuída em 19/09/2025 (Id. 10542760921), denota-se que o lapso temporal de 5 (cinco) anos não restou consumado para nenhuma das parcelas cobradas. Pelo exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição. 5. MÉRITO A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do art. 700, inciso I, do CPC. Na hipótese, a pretensão da embargada está amparada em Notas Fiscais, Boletos Bancários e Comprovantes de Entrega das mercadorias, conjunto documental que se mostra apto a instruir o procedimento monitório. A embargante sustenta a ausência de prova escrita idônea, sob o argumento de que a documentação é unilateral, de que as notas fiscais não estão assinadas e de que inexiste comprovação inequívoca do recebimento dos produtos. A alegação, contudo, não merece acolhimento. O exame do conjunto probatório, especialmente dos documentos constantes do Id. 10542771803 (Págs. 1 a 5), evidencia a juntada de Conhecimentos de Transporte e Comprovantes de Entrega contendo assinatura legível (“Mirtes Quelles A. Teixeira”), circunstância que comprova o recebimento das mercadorias descritas nas respectivas faturas. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a nota fiscal, quando acompanhada de comprovante de entrega da mercadoria devidamente assinado, constitui prova escrita idônea e suficiente para instruir a ação monitória. Cabia à embargante, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, desconstituir a força probatória dos documentos apresentados, seja mediante a demonstração de eventual falsidade da assinatura, seja pela comprovação da quitação da dívida. Todavia, não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a apresentar alegações genéricas e desprovidas de elementos concretos capazes de infirmar a documentação acostada aos autos. Por fim, no que concerne à alegação subsidiária de excesso de cobrança (Id. 10661922302 – Pág. 4), o Código de Processo Civil estabelece ônus processual específico a ser observado pelo embargante. Nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, deverá indicar, de imediato, o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. A ausência de indicação do valor ou de apresentação do respectivo demonstrativo impede o conhecimento da alegação de excesso, quando esta constituir o único ou um dos fundamentos dos embargos. No caso, a embargante limitou-se a alegar genericamente a existência de excesso de cobrança, sem indicar o valor que reputa correto e sem apresentar a correspondente memória de cálculo, circunstâncias que inviabilizam o conhecimento do pedido subsidiário. Destarte, evidenciada a existência do crédito e ausentes elementos capazes de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da embargada, impõe-se a rejeição dos embargos e, por conseguinte, a procedência do pedido monitório. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e prejudiciais, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à monitória interpostos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, acolho a pretensão autoral constante na inicial e DECLARO constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor de KAESSE - BANA BANA CONFECCOES LTDA, no valor de R$ 36.819,62 (trinta e seis mil e oitocentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos). Os valores deverão ser devidamente atualizados com base nos índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, desde a data do vencimento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também a partir do vencimento da dívida, ambos até 29/08/2024 e, após esta data, em observância à Lei 14.905/24, a correção monetária deverá corresponder à variação do IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do CC, e os juros moratórios observarão a taxa legal, como tal entendida a diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA, conforme a nova redação dada ao art. 406, do CC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal Justiça de Minas Gerais – TJMG. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Jaíba/MG