Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nepomuceno / Juizado Especial da Comarca de Nepomuceno Avenida Monsenhor Luiz de Gonzaga, 22, Centro, Nepomuceno - MG - CEP: 37250-000 PROCESSO Nº: 0019793-15.2017.8.13.0446 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] AUTOR: SONIA EMILIA PINTO PEDERIVA CPF: 07.586.657/0001-21 RÉU: LUIZ FERNANDO PENHA CPF: 192.169.126-34 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SONIA EMILIA PINTO PEDERIVA em face de LUIZ FERNANDO PENHA, visando à satisfação de um crédito decorrente de notas fiscais inadimplidas. Em despacho (ID 10709716980), foi determinada a intimação pessoal da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao processo, sob pena de extinção. A intimação foi devidamente expedida (ID 10709956589) e comprovadamente recebida em 16/07/2026, conforme aviso de recebimento juntado aos autos (ID 10722465069). Contudo, a parte exequente deixou de se manifestar. É o breve relatório. Decido. O andamento do processo depende da prática de atos e diligências de interesse da parte autora, a quem cabe o ônus de impulsionar o feito. A Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis, estabelece em seu artigo 51, § 1º: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] § 1º A extinção do processo independerá de prévia intimação pessoal das partes, quando o autor deixar de praticar, por mais de 30 (trinta) dias, os atos que lhe competir. No presente caso, a parte exequente foi devidamente intimada, por diversas vezes, a dar andamento ao feito. Por fim, foi intimada pessoalmente, com a advertência expressa de extinção, e, mesmo assim, permaneceu inerte por período superior ao legalmente previsto, o que caracteriza o abandono da causa. A inércia da parte autora em promover os atos que lhe competem demonstra desinteresse no prosseguimento da ação, não restando outra alternativa senão a extinção do processo. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. SERGIO LUIZ MAIA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Nepomuceno