Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a ré a pagar a cada um dos três autores a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (mar/2026), conforme Súmula 54 do STJ. Deixo de condenar a parte vencida nas verbas de sucumbência, com fundamento no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.