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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1008543-54.2026.4.01.3700

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
1008543-54.2026.4.01.3700
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF: a) a restituir à autora o valor de R$ 9.395,00 (nove mil, trezentos e noventa e cinco reais), na forma simples, correspondente às operações fraudulentas realizadas em sua conta bancária, sobre o qual deverão incidir correção monetária e juros de mora de acordo com a taxa SELIC (art. 406 do CC c/c a Lei nº 9.250/1995), a contar do evento danoso (19/07/2024), deduzidos eventuais valores comprovadamente recuperados ou devolvidos; b) a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora de acordo com a taxa SELIC (art. 406 do CC c/c a Lei nº 9.250/1995), a contar do arbitramento (data da assinatura eletrônica desta sentença). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Transitada em julgado, intime-se a ré para cumprimento. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008543-54.2026.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDETE DE JESUS FERRAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAUA CAMPOS QUEIROZ - MA17930 e GUILHERME LOPES NOGUEIRA ALMEIDA - SP313072 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamentação Trata-se de demanda ajuizada por VALDETE DE JESUS FERRAZ contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando o ressarcimento de valores transferidos mediante fraude bancária e indenização por danos morais. Narra a autora, na inicial de ID 2236200787, que, em 19/07/2024, recebeu ligação de indivíduo que se apresentou como seu advogado e informou a existência de valores judiciais a receber. Induzida a comparecer à CAIXA, foram realizadas duas operações financeiras, de R$ 4.995,00 e R$ 4.400,00, totalizando R$ 9.395,00, em favor de terceiros. O boletim de ocorrência consta do ID 2236201322 e os comprovantes bancários do ID 2236201365. A CAIXA, na contestação de ID 2256800708, sustenta culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros e inexistência de falha do serviço, afirmando que as operações foram realizadas mediante dispositivo cadastrado, senha pessoal e assinatura eletrônica. Acrescenta que adotou providências administrativas pelo Mecanismo Especial de Devolução – MED. Rejeito a preliminar de ausência de responsabilidade da CAIXA, pois a instituição integra a relação jurídica controvertida, sendo-lhe imputada falha na prestação do serviço bancário. A existência de defeito, assim como eventual culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, constitui matéria de mérito. Passo ao mérito. A relação é consumerista, incidindo o art. 14 do CDC e a Súmula 297 do STJ. A responsabilidade objetiva da instituição financeira exige defeito do serviço, dano e nexo causal, sem prejuízo das excludentes previstas no § 3º do referido dispositivo. A Súmula 479 do STJ reconhece a responsabilidade por fraudes relacionadas ao fortuito interno, mas não dispensa a análise das circunstâncias concretas. O caso apresenta características do denominado “golpe do falso advogado”, modalidade de engenharia social em que criminosos utilizam falsa identidade profissional e promessa de recebimento de valores judiciais para induzir a vítima à realização de operações financeiras. Conforme o boletim de ocorrência, a autora recebeu ligação de suposto advogado, dirigiu-se à agência bancária e realizou movimentações em favor de terceiros, percebendo posteriormente a fraude. Embora a autora tenha seguido as orientações dos fraudadores, essa circunstância, isoladamente, não configura culpa exclusiva ou concorrente. Ser vítima de engenharia social não equivale, por si só, a comportamento culposo juridicamente relevante, sobretudo quando a abordagem explora a confiança em profissional da advocacia e a expectativa de recebimento de crédito judicial. Os documentos de ID 2236201365 demonstram duas operações realizadas em 19/07/2024, nos valores de R$ 4.995,00 e R$ 4.400,00, em curto intervalo de tempo e com comprometimento substancial dos recursos disponíveis. Os comprovantes identificam uma transferência entre contas da CAIXA e um pagamento de boleto bancário. Não se afirma que as movimentações fossem necessariamente incompatíveis com todo o histórico financeiro da autora, pois os elementos disponíveis não permitem essa conclusão. Contudo, a sucessão de operações expressivas, destinadas a terceiros e com relevante impacto sobre o saldo disponível, constitui circunstância que exige exame da suficiência dos mecanismos de prevenção empregados pela instituição financeira. A CAIXA sustenta que as operações foram autenticadas mediante dispositivo cadastrado e credenciais pessoais. Todavia, autenticação formal e segurança da operação não são conceitos equivalentes. O dever de segurança bancária não se limita à conferência de senhas, abrangendo mecanismos razoáveis de monitoramento, identificação de movimentações suspeitas e prevenção de fraudes. A contestação descreve genericamente o funcionamento do sistema antifraude, mas não individualiza os mecanismos efetivamente acionados nas operações questionadas, tampouco demonstra a emissão de advertência concreta, validação adicional motivada pelo risco ou outra providência preventiva específica. A regularidade das credenciais, portanto, não comprova, isoladamente, a inexistência de defeito do serviço. Os documentos bancários e o boletim de ocorrência constituem elementos mínimos do fato alegado, enquanto a defesa não demonstra suficientemente a adequação dos controles preventivos às circunstâncias concretas. Nesse contexto, consideradas a dinâmica da fraude, as movimentações sucessivas, o impacto sobre os recursos disponíveis e a insuficiência da autenticação formal para demonstrar a inexistência de defeito ou qualquer das excludentes do art. 14, § 3º, do CDC, reconheço a falha na prestação do serviço e o dever de ressarcimento integral do prejuízo material de R$ 9.395,00. Não cabe redução por culpa concorrente, pois não se demonstrou que a autora tenha conscientemente favorecido os fraudadores, assumido risco inequívoco ou ignorado advertência específica da instituição. Também não cabe repetição em dobro, uma vez que o prejuízo não decorreu de cobrança indevida da CAIXA, mas de operações financeiras realizadas no contexto da fraude. A reparação possui natureza civil, sendo devida restituição simples de R$ 9.395,00. O dano moral igualmente está configurado. A fraude ocasionou retirada substancial dos recursos disponíveis à autora, pescadora e consumidora economicamente vulnerável, seguida de registro policial, tentativa administrativa de recuperação e necessidade de ajuizamento da demanda. As circunstâncias concretas ultrapassam mero aborrecimento, diante da gravidade do comprometimento de sua segurança financeira. Considerando a extensão do dano, o valor subtraído, a condição pessoal da autora e as funções compensatória e preventiva da reparação, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, quantia proporcional às particularidades do caso, sem desconsiderar o ressarcimento integral do prejuízo patrimonial. Dispositivo Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF: a) a restituir à autora o valor de R$ 9.395,00 (nove mil, trezentos e noventa e cinco reais), na forma simples, correspondente às operações fraudulentas realizadas em sua conta bancária, sobre o qual deverão incidir correção monetária e juros de mora de acordo com a taxa SELIC (art. 406 do CC c/c a Lei nº 9.250/1995), a contar do evento danoso (19/07/2024), deduzidos eventuais valores comprovadamente recuperados ou devolvidos; b) a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora de acordo com a taxa SELIC (art. 406 do CC c/c a Lei nº 9.250/1995), a contar do arbitramento (data da assinatura eletrônica desta sentença). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Transitada em julgado, intime-se a ré para cumprimento. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo.