Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder à parte autora, ROBSON MARTINS DOS SANTOS, o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), no valor de um salário mínimo vigente em cada competência, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 19/11/2025, correspondente à Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER). Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de atualização monetária na forma da fundamentação supra e juros de mora contados a partir da citação válida. Considerando que o perito foi nomeado pelo sistema AJG e já apresentou o laudo pericial, expeça-se o pagamento dos honorários periciais pelo sistema AJG (evento 14, DOC2). Sem custas, vez que o INSS é isento de custas processuais por força de lei estadual. Honorários advocatícios em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência (Súmula 111 STJ). Publique-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000336-98.2026.8.13.0476/MG
AUTOR : ROBSON MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : JANAYNA KATO DE MOURA (OAB MG163720)
ADVOGADO(A) : JOAO ROBERTO COELHO PEREIRA (OAB SP181210)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder à parte autora, ROBSON MARTINS DOS SANTOS, o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), no valor de um salário mínimo vigente em cada competência, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 19/11/2025, correspondente à Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER). Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de atualização monetária na forma da fundamentação supra e juros de mora contados a partir da citação válida. Considerando que o perito foi nomeado pelo sistema AJG e já apresentou o laudo pericial, expeça-se o pagamento dos honorários periciais pelo sistema AJG (evento 14, DOC2). Sem custas, vez que o INSS é isento de custas processuais por força de lei estadual. Honorários advocatícios em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência (Súmula 111 STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, uma vez que o valor do proveito econômico é nitidamente inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Aguarde-se a interposição de recurso voluntário. Superado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal, se houver recurso. Com o trânsito em julgado, certificado nos autos, arquive-se o feito, com baixa nos registros.