Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1089971-93.2025.8.13.0024/MG
RÉU : PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
ADVOGADO(A) : MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB MG230285)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Relata a autora que é titular do cartão de crédito final 7067 e, a partir de março de 2024, começaram diversos lançamentos indevidos em suas faturas, referentes a compras que não realizou.
Informa que as cobranças questionadas ocorreram no período de 10/03/2024 a 20/07/2025.
Entrou em contato com a parte ré e foi orientada a pagar apenas os valores efetivamente devidos e reconhecidos.
Ocorre que seu nome foi negativado por uma dívida datada de 26/09/2026, no valor original de R$935,52.
Por essa razão, requer:
1 - a baixa das restrições lançadas em seu nome;
2 - a declaração de nulidade das compras clandestinas;
3 - a revisão das faturas no período de 10/03/2024 a 20/07/2025, excluindo as cobranças indevidas e todos os acréscimos delas decorrentes. Caso ocorra algum pagamento indevido no curso da ação, requer a restituição em dobro;
4 - a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Liminar não concedida em decisão de evento 15.
Em contestação apresentada em evento 27, a ré informa que a autora possui cadastro ativo junto ao PicPay desde 22/10/2020, devidamente validado através de biometria facial.
Houve a solicitação de PicPay Card no dia 02/07/2021, bem como foi enviado documentação e selfie para aprovação do referido cartão.
Sustenta que a autora passou a utilizar o PicPay Card em outubro de 2021, efetuando regularmente os pagamentos das faturas. Contudo, em setembro de 2024, pagou apenas parcialmente a fatura, acumulando saldo devedor.
Esclarece que, de fato, houve a contestação de algumas transações realizadas no período de 10/03/2024 a 20/07/2025, sendo que parte das contestações acolhida, com a consequente realização dos devidos estornos na fatura.
Entretanto, uma das transações, no valor de R$78,80, foi expressamente reconhecida pela própria Autora, razão pela qual foi devidamente reincluída na fatura.
Em 13/08/2025, foi realizada a renegociação da dívida, estabelecendo-se o pagamento em 24 parcelas de R$38,98, conforme previsto no contrato nº 751095705.
Ocorre que, apesar de formalizada a renegociação, a autora não deu cumprimento às obrigações assumidas, deixando de efetuar os pagamentos pactuados.
Posteriormente, em 08/12/2025, foi realizada nova renegociação, formalizada por meio do contrato nº 0752857485, com parcelamento em 24 parcelas de R$39,34.
Tal conduta evidencia não apenas a inadimplência prolongada da autora, mas também sua falta de diligência na resolução da obrigação assumida, legitimando, assim, as medidas adotadas pelo PicPay para recuperação do crédito e proteção do risco contratual.
Ressalta que o inadimplemento do débito caracteriza o atraso e dá causa à incidência de juros e demais encargos moratórios, dos quais estava ciente no momento da contratação dos produtos e, por liberalidade, os aderiu.
Portanto, diante da ausência de ato ilícito, pugna pela improcedência da ação.
É o relato do necessário.
Ausentes preliminares ou prejudiciais de mérito arguidas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, restando o feito devidamente saneado e sem nulidades aparentes, decido.
Cinge-se a controvérsia a respeito da regularidade das transações contestadas, conforme planilha anexada ao evento 1 e petição de evento
A responsabilidade da empresa requerida, como prestadora de serviço, é objetiva e só ilidida nas hipóteses de caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, caput e § 3º daquele Codex), ficando, entretanto, a cargo da requerida a produção de provas nesse sentido, pela regra de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
A autora nega as transações descritas na inicial e discriminadas na planilha, lançadas nas faturas de cartão de crédito de sua titularidade no período de março de 2024 a setembro de 2025, que totalizam .
Em evento 54, a instituição financeira sustenta que o cartão de crédito e a conta de pagamento foram efetivamente utilizados pela titular mediante inserção de dados pessoais e autenticação de segurança.
In casu, diante da alegada falha na prestação dos serviços, competia à prestadora de serviço provar a existência de qualquer causa excludente de sua responsabilidade, o que não foi feito.
Nesse ponto, importante frisar que a administradora de cartão de crédito não trouxe aos autos documentos que demonstrem que as transações contestadas estão dentro do perfil de utilização da consumidora.
Analisando as faturas, pode-se perceber que diversas compras contestadas foram realizadas na mesma data, de forma sequencial, inclusive, algumas com os mesmos valores, o que, por si só, já representa indício de fraude.
Vejamos print de algumas faturas:
03/2024
04/2024
06/2024
Além disso, a própria ré confirma que reconheceu o erro com relação a algumas das transações contestadas, sendo possível verificar alguns estornos nas faturas detalhadas.
O que se observa analisando as faturas é que os inúmeros lançamentos sequenciais indevidos resultaram em uma verdadeira “bagunça” nos lançamentos, com acréscimos de juros e multa, dificultando, até mesmo, a identificação dos estornos.
O risco da atividade deve ser suportado pelos fornecedores, não podendo ser repassado ao consumidor, tratando-se de responsabilidade objetiva, uma vez que os fornecedores, que se beneficiam com o lucro decorrente de sua atividade, deve arcar, também, com os riscos e eventuais prejuízos dela decorrentes, independentemente de culpa, decorrente do risco-proveito, ainda que oriundo da atuação de terceiros.
A tecnologia de pagamento virtual, por ser uma facilidade para quem contrata o serviço, deveria, por outro lado, acarretar um cuidado maior por parte da instituição financeira por qualquer meio hábil, seja por meios tradicionais ou por meio de tão avançados programas de detecção de fraudes existentes atualmente, inclusive com a possibilidade do aprimoramento automático e "aprendizagem" dos padrões de horário e de consumo dos clientes proporcionado pela inteligência artificial. Como assim não ocorreu no presente caso, o cartão funcionou como um "cheque em branco ao portador" que autorizava o uso de todo o limite de crédito, acarretando prejuízo ao consumidor não por episódio em que tenha sido relapso na guarda do plástico, mas por um crime de furto, o que foge da sua esfera de controle.
Deve, por isso, arcar com eventuais falhas do seu sistema operacional, principalmente no que diz respeito à segurança das movimentações bancárias.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE - IMPROCEDÊNCIA - FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO - USO INDEVIDO - DADOS DO PROCESSO QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO CARTÃO POR TERCEIROS APESAR DE COMUNICADO O DELITO AO BANCO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DA CONTA CORRENTE DO CLIENTE - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - PERDA DO TEMPO ÚTIL. - Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo, por cerceamento de defesa, se improcedente a alegação feita pela parte recorrente - Há que se declarar inexistente dívida decorrente pelo uso indevido do cartão de crédito por terceiros, após o seu furto, devidamente comunicado ao Banco - Há que se condenar o Banco a devolver em dobro ao cliente os valores relativos às dívidas decorrentes do uso fraudulento do cartão de crédito, que foram devidamente contestadas - Há dano moral no fato de o Banco, a despeito de comunicado do furto do cartão de crédito, permitir o seu uso indevido por terceiros e descontar as compras contestadas pelo cliente da conta bancária deste, além de, não obstante todas as tentativas deste de resolver a questão administrativamente, obrigá-lo a entrar em juízo para resolver a questão. (TJ-MG - AC: 10701160026533001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 07/06/2018, Data de Publicação: 19/06/2018)
RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO MAGNÉTICO COM CHIP FURTADO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REALIZAÇÃO DE COMPRAS VIA DÉBITO NÃO RECONHECIDAS PELO TITULAR DE CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. COMPETÊNCIA – Inexistência de qualquer relação entre a competência dos Juizados Especiais Cíveis e eventual necessidade de realização de prova pericial. Entendimento consagrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Competência do Juizado Especial Cível firmada. Desnecessidade de perícia técnica. Cerceamento de defesa afastado. Cliente alega que teve seu cartão furtado. Compras realizadas por terceiros, via débito, de forma sequencial e no mesmo dia, que não reconhece. Transações que destoam do perfil da demandante evidenciando a fraude. Falha na prestação do serviço configurada. Responsabilidade objetiva do prestador de serviço na hipótese dever de zelar pela segurança do serviço prestado artigo 14 do CDC. Ato de terceiro que não elide a responsabilidade do réu caso fortuito interno. Culpa exclusiva do autor não configurada. Sistema de cartão com chip que não pode ser considerado infalível, porque não prevê a hipótese em que pessoas furtam ou se apropriam de cartão e conseguem acesso à senha por fraude. Dano material com a restituição de valor de forma simples e inexigibilidade dos débitos acertada. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10050357420218260005 SP 1005035-74.2021.8.26.0005, Relator: Daniella Carla Russo Greco de Lemos, Data de Julgamento: 04/10/2021, 7ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 04/10/2021)
Dessa forma, considerando-se a absoluta ausência de provas da efetiva utilização do cartão pela parte autora nas transações questionadas nos autos e, reconhecida a fragilidade dos sistemas das requeridas, deve ser declarada a inexigibilidade do débito objeto da lide, qual seja, R$935,52.
Quanto aos danos morais, razão não assiste à autora, posto que a mera cobrança indevida (pelo fato de não ter efetuado a compra) não é capaz, por si só, de causar abalo moral ou desequilíbrio emocional ao consumidor. Para o reconhecimento da indenização extrapatrimonial, deve ser comprovado se tratar de caso excepcional.
O documento juntado pela autora em evento 1 (DOCCOMPROV4) não comprova a efetiva inclusão do nome em cadastro de proteção ao crédito, apenas demonstra a existência de dívida a negociar.
Assim, diante do contexto probatório dos autos, mostra-se que não é o caso de se reconhecer que a situação vivenciada pelo demandante não ultrapassou o mero dissabor da vida em sociedade. Os dissabores decorrentes não têm o condão de caracterizar lesão psíquica grave ou vexatória, pois são considerados normais e inerentes às relações da espécie.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO - COMPRA NÃO RECONHECIDA - AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE O TITULAR DO CARTÃO REALIZOU A COMPRA - ÔNUS QUE COMPETIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO - NECESSIDADE - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - MEROS ABORRECIMENTOS. Nos casos em que o consumidor alega desconhecer a compra lançada em sua fatura, constitui ônus da operadora do cartão de crédito provar que a aquisição foi realizada pelo titular do cartão. Inexistindo tal comprovação, impera a devolução das quantias pagas indevidamente. Somente considera-se dano moral indenizável a dor subjetiva, interior, que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, venha causar a efetiva ruptura de seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar. (TJ-MG - AC: 10000205655509001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021)
Na falta de prova contundente de exposição do autor ao abalo à personalidade ou negativação de seu nome, os fatos descritos nos autos não são suficientes para a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos vindicados na inicial para declarar a nulidade e a inexigibilidade das transações contestadas, lançadas no período de 10/03/2024 a 20/07/2025, e declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$935,52 (novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
Julgo improcedentes as demais pretensões, conforme fundamentação supra.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Não há requerimento de gratuidade processual.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado desta decisão, determino:
1 – Aguarde-se por 15 dias úteis as manifestações das partes. Nada sendo requerido, remeta-se o processo ao arquivo.
2 - Havendo pagamento voluntário e inexistindo penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará, intimando em seguida a parte credora para ciência, no prazo de 05 dias, bem como para que no mesmo ato informe se há algo mais a requerer, sob pena arquivamento.
3 – No pedido de cumprimento da sentença deverá ser informado o CPF/CNPJ da parte sucumbente, caso não conste no processo, apresentada planilha de atualização do débito, bem como o formulário preenchido da Portaria Conjunta n° 906/PR/2019 informando a maneira que a parte pretende receber o Alvará Judicial. Caso a parte se mantenha inerte, o recebimento se dará através de comparecimento ao Banco.
4 – Intime-se a sucumbente para efetuar o pagamento do valor atualizado da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada com acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC.
5 - Havendo pagamento, certifique-se sobre a existência de penhora no rosto dos autos e/ou oposição de embargos/impugnação, bem como se os procuradores da parte possuem poderes para levantamento dos alvarás. Cumpridas tais diligências, sem que haja fato impeditivo, expeça-se alvará, intimando em seguida a parte credora para ciência, no prazo de 05 dias, bem como para que no mesmo ato informe se há algo mais a requerer, sob pena de arquivamento.
6 - Não havendo manifestação, cadastre-se como cumprimento de sentença e remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, caso não esteja acompanhada por advogado, ou intime-se a parte exequente para apresentar planilha de atualização do débito, se ainda não houver nos autos.
7 -Após, proceda-se a pesquisa SISBAJUD, em desfavor da parte executada, bloqueando-se numerário suficiente para quitação do débito, e já transferindo-se a quantia para a conta judicial. As quantias irrisórias e excedentes deverão ser desbloqueadas imediatamente.
8- Sendo positiva a pesquisa, intime-se a parte executada para apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de liberação do valor bloqueado através do SISBAJUD, advertindo-a que, tendo havido desbloqueio de valores excedentes, eventual defesa ao argumento de impenhorabilidade deverá considerar todas as contas bloqueadas, pois, ainda que o montante transferido seja impenhorável, o valor se prestará para quitação do débito caso não seja comprovada a impenhorabilidade dos outros valores desbloqueados, tendo em vista a fungibilidade do dinheiro;
9- Havendo apresentação de impugnação, intime-se a parte contrária para se manifestar, após autos conclusos para decisão. Não havendo manifestação, expeça-se alvará eletrônico.
10 – Em caso de resposta negativa do bloqueio pelo sistema SISBAJUD, defiro o pedido de realização de pesquisa RENAJUD em desfavor da parte executada, advertindo-se o exequente que, caso sejam encontrados veículos muito antigos, não será realizada a restrição.
11– Sendo positiva a pesquisa, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 05 dias. Em caso de resposta negativa, expeça-se mandado de penhora e avaliação (decotando-se o montante da penhora online, se houver) e observando-se, no momento da expedição do mandado, a determinação para constrição prioritária sobre bens que tenham sido anteriormente indicados pela parte credora ou veículos encontrados via RENAJUD. Advirta-se que os embargos deverão ser interpostos no prazo de 15 dias contados da intimação.
12 - Restando infrutífero o mandado de penhora, intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 5 dias, bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de sob pena de extinção nos termos do Art. 53, §4º da Lei 9.099/95, e expedição de certidão de crédito.
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