Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mercês / Vara Única da Comarca de Mercês Praça Bias Fortes, 221, Mercês - MG - CEP: 36190-000 PROCESSO Nº: 5000246-13.2025.8.13.0416 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Curatela] AUTOR: MARCOS JOSE DE FARIA BRANDAO CPF: 482.848.906-15 RÉU: JOAO MARCIO DE FARIA BRANDAO CPF: 355.484.876-04 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de nomeação de curador compartilhado ajuizada por MARCOS JOSE DE FARIA BRANDAO em benefício de sua genitora, MARINA FARIA BRANDAO, em face de JOAO MARCIO DE FARIA BRANDAO. O autor alega ter sido nomeado curador definitivo de sua genitora, Marina Faria Brandão, passando a assumir integralmente os cuidados pessoais da curatelada, tornando-se figura constante e indispensável em sua rotina. Aduz que a sobrecarga emocional e física decorrente dessa dedicação contínua, somada à responsabilidade exclusiva pela condução de todas as demandas administrativas e financeiras da curatela, revelou-se excessivamente onerosa. Informa, ainda, que seu irmão, João Márcio de Faria Brandão, reside em Barbacena/MG, local onde a curatelada possui um imóvel que poderia ser destinado à locação, gerando receita em benefício da própria interditada. Destaca, ademais, que o referido irmão é graduado em Ciências Econômicas, estando plenamente capacitado para assumir as responsabilidades relativas à administração da curatela. Requer a procedência da presente ação para que seja determinada a nomeação do réu como curador compartilhado de Marina Faria Brandão. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação em ID 10618557554, na qual se opôs à pretensão inicial. Sustentou, em síntese, a existência de acentuada animosidade entre os irmãos, sua indisponibilidade pessoal e profissional para assumir o encargo e a inviabilidade do exercício compartilhado da curatela. Suscitou, ainda, questões relacionadas à validade do processo originário de interdição e à administração patrimonial exercida pelo atual curador. Impugnação à contestação apresentada em ID 10622307496. Em parecer de ID 10627035296, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido de estabelecimento da curatela compartilhada, diante da manifesta animosidade entre os irmãos, postulando, ainda, a prestação de contas da administração exercida pelo atual curador. Instadas as partes a especificarem provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o requerido requereu a produção de prova documental, depoimento pessoal, prova testemunhal e prestação de contas. Por decisão da decisão em ID 10681842242, foi indeferida a dilação probatória requerida pela parte ré, por se encontrar o feito suficientemente instruído. Na oportunidade, consignou-se que a controvérsia destes autos se restringe à viabilidade da curatela compartilhada, devendo eventual discussão acerca da administração patrimonial e prestação de contas ser deduzida em via própria. Apresentadas alegações finais, em ID 10691564375, o autor requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da alegada perda superveniente do interesse processual. O réu, em ID 10703699676, reiterou o pedido de improcedência da pretensão inicial e, subsidiariamente, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito. Em manifestação final, o Ministério Público, em ID 10707350716, opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, por superveniente ausência de interesse processual. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I - Do julgamento antecipado A controvérsia é predominantemente documental e as partes expressamente requereram o julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas. Assim, julgo antecipadamente os pedidos, nos termos do art. 355, I, do CPC. II - Da alegada perda superveniente do objeto Conquanto o autor e o Órgão Ministerial tenham pugnado, em suas manifestações finais, pela extinção do processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, entendo que a hipótese comporta o julgamento definitivo do mérito. Com efeito, a causa encontra-se plenamente instruída, demonstradas a formação regular da relação processual, a apresentação de defesa substancial, a ampla oportunidade de manifestação das partes, a intervenção do Ministério Público e o encerramento da fase probatória. A recusa expressa do requerido, embora constitua elemento de grande relevância para a aferição da viabilidade prática da curatela compartilhada, não acarreta o desaparecimento do objeto litigioso. O objeto da presente ação permanece juridicamente identificável: pretende-se verificar se a inclusão do réu no exercício compartilhado da curatela de Marina Faria Brandão, especialmente para a administração patrimonial e financeira, mostra-se adequada e benéfica à curatelada. A resistência do requerido ao exercício do encargo não inviabiliza a prestação jurisdicional. Ao contrário, constitui circunstância substancial a ser considerada no julgamento acerca da própria viabilidade da medida postulada. Também não houve fato superveniente externo capaz de tornar inútil o provimento judicial ou de eliminar a controvérsia estabelecida entre as partes. Assim, a recusa do requerido não configura causa de perda do objeto, mas integra o conjunto de circunstâncias a serem apreciadas no mérito da pretensão. III - DO MÉRITO O instituto da curatela compartilhada encontra previsão no art. 1.775-A do Código Civil, que faculta ao magistrado o seu estabelecimento a mais de uma pessoa, não configurando direito subjetivo dos familiares ou consequência automática da existência de mais de uma pessoa potencialmente apta ao exercício do encargo. A medida somente se mostra adequada quando resulta em efetivo benefício à pessoa submetida à curatela. Nessa mesma linha, o art. 755, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; [...] § 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. A finalidade primordial da curatela não consiste na distribuição equitativa de responsabilidades entre os familiares, mas na proteção da pessoa vulnerável e de seus interesses. O exercício da curatela, especialmente em sua modalidade compartilhada, pressupõe condições mínimas de confiança recíproca, comunicação, cooperação e convergência de propósitos entre aqueles que exercerão conjuntamente o encargo. Não se exige absoluta harmonia entre os possíveis curadores. Todavia, quando as divergências alcançam grau suficiente para comprometer a atuação coordenada e a tomada de decisões, o compartilhamento deixa de representar um instrumento de proteção e passa a constituir uma possível fonte de prejuízo à pessoa curatelada. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DO PROCESSO - PRELIMINAR REJEITADA - CURATELA COMPARTILHADA -INVIABILIDADE - EXISTÊNCIA DE CONFLITO - SEGUNDO RECURSO - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS À CURATELADA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE. - A curatela já foi discutida em outra ação e a curatelada, já foi interditada através de sentença já transitada em julgado, não havendo falar-se, portanto, em nulidade do processo de interdição da incapaz. - Havendo viabilidade para a divisão de atribuições e observado o melhor interesse do incapaz, é possível a instituição da curatela compartilhada. - A existência de desavenças entre os interessados no encargo de curador, impossibilita a instituição da curatela compartilhada, sob pena de causar maior prejuízo ao interditado. - No intuito de preservar o melhor interesse da curatelada, a regulamentação de visitas deve ser modificada em observância ao conjunto probatório que comprova o delicado estado de saúde da curatelada, a qual pode piorar em função do estresse causado pelas longas viagens que serão realizadas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.097064-2/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 21/09/2023, publicação da súmula em 22/09/2023) Essa orientação se amolda à hipótese em julgamento. Compulsando os autos, verifico que ficou suficientemente evidenciada a existência de acentuada animosidade e grave dissenso familiar entre as partes. As sucessivas manifestações processuais revelam um cenário de desconfiança recíproca e divergências patrimoniais pretéritas, inclusive relacionadas ao imóvel situado em Barbacena/MG, justamente um dos bens cuja administração motivou o pedido de divisão das atribuições da curatela. Essa circunstância assume particular relevância porque a pretensão inicial busca atribuir ao requerido precisamente a administração patrimonial e financeira da curatelada. Pretende-se, portanto, instituir uma administração conjunta entre pessoas que demonstraram profunda divergência justamente acerca das questões patrimoniais que seriam submetidas à gestão compartilhada. Além disso, o requerido manifestou recusa expressa e inequívoca em assumir o encargo, alegando indisponibilidade pessoal e profissional e demonstrando oposição concreta ao modelo pretendido pelo autor. Isso evidencia que o compartilhamento da curatela não proporcionaria benefício concreto à pessoa protegida. A curatela existe para proporcionar proteção, estabilidade e segurança à pessoa vulnerável. Não se mostra compatível com essa finalidade a instituição de modelo que, diante das circunstâncias concretas, tende a ampliar a instabilidade e o conflito. Dessa forma, à luz do art. 1.775-A do Código Civil, do art. 755, §1º, do Código de Processo Civil e do princípio do melhor interesse da pessoa curatelada, a instituição da curatela compartilhada não se mostra adequada ao caso concreto. III.2 - Das questões estranhas aos limites objetivos da demanda O requerido suscitou supostos vícios no processo nº 5000753-76.2022.8.13.0416, no qual foi estabelecida a curatela de MARINA FARIA BRANDÃO, bem como questões relacionadas à administração patrimonial exercida pelo atual curador, à prestação de contas e ao imóvel situado em Barbacena/MG, inclusive quanto à consignação e entrega das respectivas chaves. Tais matérias, contudo, extrapolam os limites objetivos da presente demanda, que se restringe à análise da viabilidade da instituição da curatela compartilhada. Com efeito, a curatela da genitora das partes foi estabelecida em processo próprio, mediante pronunciamento judicial transitado em julgado, não constituindo a presente ação instrumento adequado à desconstituição incidental daquela decisão. Eventual pretensão nesse sentido deverá ser deduzida pela via processual própria, se presentes os respectivos pressupostos. Do mesmo modo, conforme já consignado na decisão de ID 10681842242, esta ação não possui natureza de ação de exigir contas, tampouco se destina à fiscalização da administração patrimonial anteriormente exercida pelo autor, razão pela qual eventual controvérsia dessa natureza deverá ser veiculada em procedimento adequado. Idêntica conclusão se aplica às questões relacionadas ao imóvel situado em Barbacena/MG, inclusive quanto à posse, administração, despesas, eventual locação, usufruto e consignação ou entrega das chaves, por constituírem pretensões autônomas que não integram o objeto submetido a julgamento. As circunstâncias envolvendo a administração patrimonial e o referido imóvel são relevantes nestes autos apenas na medida em que evidenciam o grau de dissenso existente entre os possíveis cocuradores, sem autorizar a resolução, nesta demanda, das controvérsias delas decorrentes. Assim, deixo de apreciar tais questões e pretensões por extrapolarem os limites objetivos da presente ação, sem prejuízo da utilização das vias processuais próprias pelos interessados. IV - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Mercês, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO VARGAS DE MENDONÇA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente pelo Juiz) Vara Única da Comarca de Mercês