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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000039-32.2025.4.03.6331

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5000039-32.2025.4.03.6331
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de restituição dos valores pagos pelo curso, no montante de R$ 4.570,00 (quatro mil, quinhentos e setenta reais); b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre o valor das condenações pecuniárias, incidirá correção monetária pela tabela da Justiça Federal, a contar da data do arbitramento em relação aos danos morais (Súmula 362 do STJ) e a contar de cada desembolso em relação aos danos materiais (Súmula 43 do STJ). Os juros de mora incidirão à taxa legal a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil). Deixo de apreciar o pedido de concessão de gratuidade de justiça em virtude da ausência do binômio necessidade/utilidade e da dispensa legal de pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Federais, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c. c. o art. 54 da Lei nº 9.099/1995 e a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 80, de modo que, em caso de recurso, o pedido deve ser formulado à Turma Recursal. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000039-32.2025.4.03.6331 AUTOR: SAULO SANTOS BENEDICTO ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLY BECARI - SP184883 REU: INSTITUTO EDUCACIONAL CRISTAL NOROESTE LTDA - ME ADVOGADO do(a) REU: JAQUELINE GALBIATTI MENDES FLORES - SP231144 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e restituição de valores ajuizada por SAULO SANTOS BENEDICTO contra INSTITUTO EDUCACIONAL CRISTAL NOROESTE LTDA. ME., com o objetivo de obter a condenação da ré à expedição e entrega de diploma de conclusão do curso de Aproveitamento em Geografia, cumulada com indenização por danos morais e, subsidiariamente, a restituição em dobro dos valores pagos. O autor narra que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a ré em 28/08/2017, referente ao curso de Aproveitamento em Geografia, com período previsto de agosto de 2017 a fevereiro de 2019 (ID 350013429). Afirma que adimpliu integralmente as mensalidades contratadas, totalizando o valor de R$ 4.570,00, conforme boletos e comprovantes anexados (ID 350013434). Sustenta que, ao término das aulas, tentou entregar os relatórios de estágio e o trabalho de conclusão de curso, momento em que constatou o encerramento das atividades da instituição, a qual se recusou a receber a documentação e emitir o diploma correspondente. Os autos foram redistribuídos a este Juízo Federal após a extinção de ação idêntica ajuizada perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Araçatuba/SP (processo nº 1005150-77.2022.8.26.0032), sem resolução do mérito, por incompetência absoluta da Justiça Estadual (ID 350013435). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 591899319), arguindo, preliminarmente, a decadência, com base no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, e a prescrição, com fulcro no art. 27 do mesmo Código e no art. 206, § 3º, do Código Civil. No mérito, sustenta que não é instituição de ensino superior, mas instituto que atuava na captação de alunos e na logística acadêmica, sendo a certificação de responsabilidade de faculdades ou universidades conveniadas, conforme a cláusula 13ª do contrato e a Resolução CNE/CP nº 2/2015. Alega que o autor não comprovou a conclusão do curso, a frequência regular ou a entrega do trabalho de conclusão de curso, apontando possível desistência ou abandono, bem como impugna os documentos de pagamento e os valores pleiteados a título de danos materiais e morais. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 593548674). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo desenvolveu-se regularmente, sem vícios sanáveis pendentes. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passa-se à análise das prejudiciais de mérito arguidas pela ré. II.1 - DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO II.1.1 - DA DECADÊNCIA A ré sustenta a ocorrência de decadência com fundamento no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando que o prazo de 90 dias para reclamação de vícios do serviço teria se escoado desde a celebração do contrato em 2017. O argumento não comporta acolhida. A pretensão deduzida na petição inicial não versa sobre vício de qualidade ou quantidade do serviço (aparente ou oculto), hipótese na qual incidiria o prazo decadencial do art. 26 do CDC, mas sim sobre o inadimplemento contratual absoluto consistente na recusa ou omissão na entrega do diploma de conclusão de curso. Tratando-se de pretensão condenatória de obrigação de fazer e reparatória decorrente de descumprimento contratual, o tema submete-se às regras de prescrição, e não de decadência, razão pela qual se rejeita a preliminar. II.1.2 - DA PRESCRIÇÃO A defesa sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal, com base no art. 27 do CDC, ou trienal, nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil, argumentando que o contrato foi firmado em 2017 e a presente ação foi ajuizada apenas em 06/01/2025. A preambular também não merece prosperar. Conforme documentação acostada aos autos, o autor ajuizou ação idêntica perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Araçatuba/SP (processo nº 1005150-77.2022.8.26.0032) em 30/03/2022, a qual foi extinta sem resolução do mérito em 06/12/2022 exclusivamente em razão do reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual (ID 350013435). Nos termos do art. 240, § 1º, do CPC e do art. 202, I, do Código Civil, o despacho que ordena a citação em processo extinto sem resolução do mérito por incompetência absoluta opera a interrupção da prescrição, que retroage à data da propositura da ação originária, desde que a parte não tenha dado causa à demora. No caso concreto, o ajuizamento da demanda anterior em 30/03/2022 interrompeu validamente o prazo prescricional, o qual permaneceu suspenso durante a tramitação daquela ação até o trânsito em julgado da sentença extintiva, ocorrido em 27/01/2023 (ID 350013435). Desse modo, computando-se o prazo quinquenal aplicável às relações de consumo (art. 27 do CDC), deduzido o período em que a pretensão esteve acobertada pela interrupção, verifica-se que a presente ação, ajuizada em 06/01/2025, foi proposta dentro do prazo legal. Rejeita-se a prejudicial. II.2 - DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, visto que o autor se amolda ao conceito de consumidor e a ré ao de fornecedora de serviços educacionais (arts.2º e 3º do CDC). Cinge-se a controvérsia quanto à existência de contrato de prestação de serviços educacionais, ao adimplemento das obrigações financeiras e acadêmicas pelo autor, à ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da ré — consubstanciada na ausência de emissão de diploma — e ao cabimento das indenizações por danos materiais e morais. O contrato particular de prestação de serviços educacionais celebrado em 28/08/2017 demonstra a contratação do curso de Aproveitamento em Geografia, com vigência prevista até fevereiro de 2019, mediante o pagamento de matrícula e parcelas mensais (ID 350013433 e ID 350013434). Os boletos e comprovantes bancários juntados aos autos demonstram o regular pagamento das parcelas pactuadas durante a execução do curso. A alegação da ré de que não possuía atribuição para emitir diplomas e que atuava apenas como intermediadora de faculdades conveniadas não é capaz de afastar sua responsabilidade perante o consumidor. Conforme a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, a instituição de ensino responde objetivamente pelos danos causados ao aluno em decorrência de falhas na prestação dos serviços educacionais, integrando a cadeia de fornecimento e respondendo perante o consumidor por eventuais óbices na certificação e entrega de diplomas. A ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do Código de Processo Civil), pois não apresentou prova de inadimplemento financeiro por parte do aluno, de desistência formal do curso ou de efetivo encaminhamento da documentação acadêmica para certificação perante instituição parceira. Ao contrário, restou incontroversa a cessação das atividades da instituição ré e o encerramento de seus escritórios, o que obstou o término regular do vínculo acadêmico e a entrega da documentação de conclusão ao aluno. Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço educacional, surge o dever de indenizar. No caso vertente, considerando que a própria ré admitiu o encerramento de suas atividades e a impossibilidade de continuidade operacional, revela-se inviável o cumprimento específico da obrigação de fazer. Consequentemente, impõe-se acolher o pedido subsidiário de restituição dos valores pagos pelo autor para o custeio do curso. Os documentos de pagamento juntados aos autos comprovam o desembolso da quantia de R$ 4.570,00 (ID 350013434), valor que deve ser restituído de forma simples, porquanto o descumprimento contratual decorreu de fortuito interno e encerramento de atividades, não se vislumbrando cobrança indevida em sentido estrito a ensejar a aplicação da repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC. No que concerne ao dano moral, este resta configurado. A frustração gerada pela impossibilidade de obtenção do diploma de conclusão de curso superior após a frequência regular e o pagamento integral das mensalidades, somada à desídia da instituição de ensino que encerrou suas atividades sem prestar a devida assistência ao discente ou entregar a certificação devida, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera extrapatrimonial do autor e frustrando expectativas legítimas de ascensão profissional. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Diante dessas diretrizes e das peculiaridades do caso concreto, fixa-se a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia suficiente para reparar o dano sem configurar excesso. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de restituição dos valores pagos pelo curso, no montante de R$ 4.570,00 (quatro mil, quinhentos e setenta reais); b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre o valor das condenações pecuniárias, incidirá correção monetária pela tabela da Justiça Federal, a contar da data do arbitramento em relação aos danos morais (Súmula 362 do STJ) e a contar de cada desembolso em relação aos danos materiais (Súmula 43 do STJ). Os juros de mora incidirão à taxa legal a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil). Deixo de apreciar o pedido de concessão de gratuidade de justiça em virtude da ausência do binômio necessidade/utilidade e da dispensa legal de pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Federais, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c. c. o art. 54 da Lei nº 9.099/1995 e a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 80, de modo que, em caso de recurso, o pedido deve ser formulado à Turma Recursal. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe planilha atualizada dos valores que entende devidos e, após, prossiga-se coma execução. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. ADYLO HUGO LIRA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto