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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5191929-93.2021.8.13.0024

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
5191929-93.2021.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Ao exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados por ROSILENE DUTRA AMARAL (CPF n° 001.215.966-21) para: 3.1. declarar a inexistência da “Cédula de Crédito Bancário nº 010011357280 – Operação de Crédito com Desconto em Folha de Pagamento” (ID.8309363068) e da “Cédula de Crédito Bancário nº 010014317524 – Operação de Crédito com Desconto em Folha de Pagamento” (ID.8309363069), firmadas com BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CNPJ nº 61.348.538/0001-86); tornando definitiva a tutela de urgência concedida (ID. 7445143097); 3.2. condenar o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CNPJ nº 61.348.538/0001-86) a lhe: 3.2.1. restituir os valores debitados em razão das cédulas de crédito declaradas inexistentes, de forma simples, em período anterior a 30/03/2021 e, em dobro, em período posterior a 30/03/2021. Autoriza-se a compensação na forma do art. 368 e seguintes do Código Civil, devidamente atualizado pela Taxa SELIC como índice único de atualização e juros de mora para as dívidas civis, a partir do efetivo prejuízo (evento danoso), por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme estabelece a Súm. 43/STJ, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024 e o Tema 1368 do STJ; 3.2.2. pagar a importância de R$8.000,00 (oito mil reais) pelos danos morais que lhe causou, devidamente atualizado pela taxa SELIC como índice único de atualização e juros de mora para as dívidas civil, a partir desta data, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024 e o Tema 1368 do STJ.” 3.3. determinar à autora restitua ao BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CNPJ nº 61.348.538/0001-86) os valores creditados em sua conta referentes à Cédula de Crédito Bancário nº 010011357280 – Operação de Crédito com Desconto em Folha de Pagamento” (ID.9701186204 e 9893199811); 3.4. Fica permitida a compensação entre as partes, devedoras e credoras entre si. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, acrescidas do valor a título de adiantamento de honorários periciais pelo Sistema AJ/TJMG, e honorários advocatícios de sucumbência ora arbitrados em 12% (doze por cento) do valor da condenação, conforme art. 85 do Código de Processo Civil. Proceder à requisição de pagamento ao(à) expert nomeado(a) via Sistema AJ/TJMG. Com o trânsito em julgado, arquivar mediante baixa. Registrar. Publicar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGÊNCIO FELICÍSSIMO Juiz de Direito da 18ª Vara Cível

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5191929-93.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ROSILENE DUTRA AMARAL CPF: 001.215.966-21 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO ROSILENE DUTRA AMARAL (CPF n° 001.215.966-21), devidamente qualificada e representada, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CNPJ nº 61.348.538/0001-86). Narra a autora, em síntese, ter constatado descontos em seu benefício de pensão por morte. Não anuiu com a contratação de empréstimo consignado, tratando-se de fraude bancária. Por isso, requer a declaração de nulidade do contrato em apreço, a restituição dos valores retidos, em dobro, e a indenização por danos morais. Em liminar, pugna a cessação dos descontos do contrato em apreço e o depósito dos valores recebidos. A petição inicial foi recebida por meio da decisão de ID.7445143097, ocasião em que foi concedida à parte autora a gratuidade judiciária e a tutela de urgência pleiteada para suspender as cobranças do contrato em apreço e autorizar o autor a depositar o valor observado em sua conta bancária e que desconhece. O Banco réu ofertou espontaneamente contestação(ID.8309363060) pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Sustentou a ausência de pretensão resistida, a legalidade do negócio jurídico, com conhecimento e autorização da parte autora para desconto direto em seu provento de previdenciário. Ressalta que o suplicante celebrou o contrato por livre e espontânea vontade, com assinatura de próprio punho. Ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte requerida contra a decisão que concedeu tutela de urgência foi negado provimento (ID.9532349165). Impugnação à contestação em ID.8543628020. Intimadas as partes a especificarem e justificarem provas, não houve manifestação tempestiva da parte autora. A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova oral (ID.8727693069). O processo foi saneado e organizado(ID.9555764937) rejeitando as preliminares sustentadas pelo réu e determinando ex oficio a produção de prova grafotécnica da cópia original do contrato. O réu apresentou embargos de declaração (ID.9559370729), não acolhido(ID.9594179895). Acautelado o contrato (ID.9639431121), foi realizada a prova pericial, tendo o laudo sido apresentado em ID.9893199304 e ID.9893190069. As partes se manifestaram sobre ele em ID.9908058726 e ID.9965179555. Alegações finais em ID.10160976301 e ID.10167558124. Proferida sentença em ID.10417484869. Interpostas apelações, a sentença foi cassada por cerceamento de defesa, determinando a complementação da prova pericial grafotécnica. Apresentado novo laudo pericial em ID.10667277718. Instadas a se manifestarem quanto ao laudo pericial acostado, as partes não apresentaram impugnação ou pedido de esclarecimentos. Alegações finais pelas partes (ID.10703900830 e ID.10713326921). Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório. Passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a declaração de inexistência dos valores cobrados pelo requerido em virtude de suposta contratação de empréstimos consignados em seu nome, jamais realizada. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, porquanto embora a parte autora alegue não ter mantido negócio jurídico algum com o requerido, é considerado consumidor por equiparação, nos termos dos art. 3 e 17 do Código de Defesa do Consumidor. Além do mais, o CDC é aplicável às instituições financeiras, forte no enunciado de súmula nº297 do co. STJ. Como se sabe, em regra, é ônus da parte autora provar os fatos constitutivos do direito pretendido, ao passo que compete à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, I e II do CPC). Contudo, a autora nega a existência de relação jurídica com o requerido. Logo, cuidando-se de prova negativa, impossível de ser por ela realizada, seu ônus se transfere ao requerido. Os documentos apresentados pelo banco réu para comprovar a vinculação entre as partes e a contratação de empréstimo foram questionados pela autora, que negou-lhes a autenticidade das assinaturass, alegando não ser de sua autoria. Os laudos periciais (ID.9893199304, ID.9893190069 e ID.10667277718) analisaram os elementos grafocinéticos das assinaturas, como dinâmica, espontaneidade, valores angulares e curvilíneos, ataque e arremate, grau de habilidade e mínimos gráficos. A conclusão dos peritos indicou divergências entre as assinaturas: "(…) Compulsado os autos, após confrontar as 33 assinaturas colhidas do punho da SRA. ROSILENE DUTRA AMARAL contidas em formulário de coleta, com a peça questionada, utilizando software de ampliação de imagens, equipamento óptico apropriado, imagens digitais e fotográficas que ilustram o presente Parecer Grafotécnico, com os resultados alcançados, finda a análise pericial, o signatário CONCLUI QUE É FALSA a assinatura lançada sobre os escritos constantes nos documentos." “Compulsado os autos, após confrontar as assinaturas colhidas do punho da SR. ROSILENE DUTRA AMARAL contidas em formulário de coleta, com a peça questionada, utilizando software de ampliação de imagens, equipamento óptico apropriado, imagens digitais e fotográficas que ilustram o presente Parecer Grafotécnico, com os resultados alcançados, finda a análise pericial, o signatário CONCLUI QUE É FALSA a assinatura lançada sobre os escritos constantes nos documentos: CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (ANEXO) Juntando-se ainda a presença marcante de sinais, tremores e retoques nas assinaturas questionadas, identifica-se como FALSIFICAÇÃO POR IMITAÇÃO SERVIL, isto é, aquela em que o falsário conhece a assinatura padrão e limita-se a realizar cópia servilmente por observação do escrito.” Não tendo o requerido o cuidado de verificar se a assinatura aposta nos contratos firmados eram verdadeiras(autênticas), é de se reconhecer sua negligência, restando configurada a falha na prestação de serviços. Eis a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE ASSINATURA FALSA - ÔNUS DA PROVA - DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL - CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO - MULTA DEVIDA. Age com negligência o fornecedor ao não adotar as cautelas necessárias para verificação da autenticidade dos documentos e informações que lhe foram prestadas, caracterizando ato ilícito. A responsabilidade contratual do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta. Trata-se, portanto, de responsabilidade civil pelo fato do serviço fundada na teoria do risco. A culpa exclusiva de terceiros capaz de afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor não deve guardar relação de causalidade com a atividade do fornecedor. Os requisitos para a configuração da responsabilidade são: falha na prestação do serviço, dano e nexo causal. Na responsabilidade objetiva, a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente. Com relação ao valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como, as condições do ofendido e a capacidade econômica da empresa ofensora. Se a parte litiga de má-fé, alterando a verdade dos fatos com o intuito de ludibriar o Juízo, cabe a sua condenação no pagamento de multa, nos termos do art. 80 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.578482-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2021, publicação da súmula em 25/02/2021). Nessa linha, não se pode olvidar ser aplicável ao caso em comento a teoria do risco-proveito segundo a qual será responsável civilmente todo aquele que aufira lucro ou vantagem do exercício de determinada atividade, senão vejamos, mutatis mutandis: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. FORTUITO INTERNO CONSTATADO. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE À FINALIDADE REPARATÓRIA DO INSTITUTO. RECURSOS DESPROVIDOS. De acordo com a teoria do risco-proveito, ainda que os danos causados ao consumidor derivem circunstância alheia ao comportamento do prestador de serviços, subsiste sua responsabilidade civil, ainda sim, se tal fato puder ser considerado um risco inerente à atividade por ele explorada, tido, assim, por fortuito interno. Portanto, na medida em que se impõe à pessoa jurídica prestadora de serviços de telecomunicações zelar pela segurança nas contratações de seus serviços e pelos dados cadastrais de seus clientes, deve ela responder, no caso concreto, pelos danos causados pela contratação fraudulenta de seus serviços, mesmo que efetuada por terceiro desconhecido. O montante atribuído à indenização por danos morais deve se ater aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, em congruência com o direito da personalidade concretamente violado e com o estrito caráter reparatório do instituto. Por isso, no caso em espécie, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença mostra-se suficiente para reparar o dano moral decorrente da inscrição indevida da autora em cadastro de restrição ao crédito. Recursos desprovidos. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.006996-3/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/04/2024, publicação da súmula em 18/04/2024). Demais disso, insta frisar que o fornecedor lucra com a sua atividade, devendo, assim, cercar-se de sistemas de segurança de forma a evitar que sua atividade cause danos a terceiros. Um dos riscos de sua atividade é a eventual contratação mediante a utilização de dados alheios, de forma irregular, o que não configura hipótese de excludente de responsabilidade. De conseguinte, é de direito a declaração de nulidade da “Cédula de Crédito Bancário nº 010011357280 – Operação de Crédito com Desconto em Folha de Pagamento” (ID 8309363068) e “Cédula de Crédito Bancário nº 010014317524 – Operação de Crédito com Desconto em Folha de Pagamento” (ID 8309363069). Por conseguinte, inexigível o débito decorrente deles. Para evitar o enriquecimento ilícito, tendo sido comprovada a transferência dos valores de R$1.926,49 (um mil e novecentos e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos) e R$712,67 (setecentos e doze reais e sessenta e sete centavos) para a conta-corrente nº 897269, agência 0083, da Caixa Econômica Federal, em nome da requerente Rosilene Dutra Amaral (ID 8309363064), reconhecidos pela parte autora em peça inicial, determino a restituição do montante ao banco requerido. Quanto à restituição da quantia descontada indevidamente, entendo que deva ser em dobro, haja vista restar atendido ao disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual informa que “o consumidor cobrando em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Importante destacar o entendimento recente do STJ quanto a aplicação do art. 42 do CDC e a desnecessidade de comprovação de má-fé para a devolução em dobro: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇA EM VALORES EXCESSIVOS AO PACTUADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.554/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) Ademais, frisa-se que houve modulação de efeitos para aplicação da tese supramencionada apenas a partir da data de publicação do acórdão EAREsp 676.608/RS, isto é, 31/03/2021. Ou seja, antes desta data a restituição deverá sem simples. Sobre a pretensão de indenização por danos morais, a cobrança indevida de empréstimo consignado não contratado pelo consumidor, configura ato ilícito causador de dano moral. Isso porque, é perfeitamente possível identificar sua configuração em face dos transtornos sofridos pela parte autora em função dos descontos indevidos em seus proventos, verba de caráter eminentemente alimentar, ultrapassando, decerto, o mero aborrecimento. Nesse sentido é a remansosa jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO PELO RÉU. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Ausente prova da contratação regular, afiguram-se ilícitos os descontos procedidos no benefício previdenciário da parte autora, referentes ao cartão de crédito não autorizado. O desconto indevido de prestações no benefício previdenciário da parte autora, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral indenizável, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, abatidas as quantias eventualmente depositadas na conta de sua titularidade. A fixação do "quantum" indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.085395-2/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2024, publicação da súmula em 05/06/2024). Dessa forma, não se trata de mero ilícito contratual ou de dissabores do quotidiano, mas de privação de verba alimentar a que faz jus pessoa com módicos rendimentos, o que põe em risco a sua própria subsistência e enseja, por conseguinte, a reparação moral pleiteada. Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a reparação deve servir como desestímulo e alerta para o ofensor, a fim de que proceda com maior cautela em situações similares e, ao mesmo tempo, não podendo constituir enriquecimento indevido do ofendido, tenho por bem fixar o valor em R$8.000,00 (oito mil reais), que reputo suficiente para reparar os danos alegados. A procedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ao exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados por ROSILENE DUTRA AMARAL (CPF n° 001.215.966-21) para: 3.1. declarar a inexistência da “Cédula de Crédito Bancário nº 010011357280 – Operação de Crédito com Desconto em Folha de Pagamento” (ID.8309363068) e da “Cédula de Crédito Bancário nº 010014317524 – Operação de Crédito com Desconto em Folha de Pagamento” (ID.8309363069), firmadas com BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CNPJ nº 61.348.538/0001-86); tornando definitiva a tutela de urgência concedida (ID. 7445143097); 3.2. condenar o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CNPJ nº 61.348.538/0001-86) a lhe: 3.2.1. restituir os valores debitados em razão das cédulas de crédito declaradas inexistentes, de forma simples, em período anterior a 30/03/2021 e, em dobro, em período posterior a 30/03/2021. Autoriza-se a compensação na forma do art. 368 e seguintes do Código Civil, devidamente atualizado pela Taxa SELIC como índice único de atualização e juros de mora para as dívidas civis, a partir do efetivo prejuízo (evento danoso), por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme estabelece a Súm. 43/STJ, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024 e o Tema 1368 do STJ; 3.2.2. pagar a importância de R$8.000,00 (oito mil reais) pelos danos morais que lhe causou, devidamente atualizado pela taxa SELIC como índice único de atualização e juros de mora para as dívidas civil, a partir desta data, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024 e o Tema 1368 do STJ.” 3.3. determinar à autora restitua ao BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CNPJ nº 61.348.538/0001-86) os valores creditados em sua conta referentes à Cédula de Crédito Bancário nº 010011357280 – Operação de Crédito com Desconto em Folha de Pagamento” (ID.9701186204 e 9893199811); 3.4. Fica permitida a compensação entre as partes, devedoras e credoras entre si. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, acrescidas do valor a título de adiantamento de honorários periciais pelo Sistema AJ/TJMG, e honorários advocatícios de sucumbência ora arbitrados em 12% (doze por cento) do valor da condenação, conforme art. 85 do Código de Processo Civil. Proceder à requisição de pagamento ao(à) expert nomeado(a) via Sistema AJ/TJMG. Com o trânsito em julgado, arquivar mediante baixa. Registrar. Publicar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGÊNCIO FELICÍSSIMO Juiz de Direito da 18ª Vara Cível