Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, e o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao réu que providencie a exibição dos documentos pretendidos na exordial, quais sejam a cópia integral do contrato de financiamento nº 4219519966, datado de 29 de agosto de 2025, e de todos os documentos utilizados para sua aprovação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de, se assim não o fizer, serem considerados presumidamente verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia demonstrar com a exibição dos documentos. Deixo, contudo, de fixar multa, vez que a consequência jurídica da não exibição será a presunção de veracidade dos fatos que a parte pretende comprovar. Com o ônus da sucumbência, condeno a parte ré em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil.