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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Exibição de Documento ou Coisa Cível 4018729-47.2026.8.26.0405

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
4018729-47.2026.8.26.0405
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, e o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao réu que providencie a exibição dos documentos pretendidos na exordial, quais sejam a cópia integral do contrato de financiamento nº 4219519966, datado de 29 de agosto de 2025, e de todos os documentos utilizados para sua aprovação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de, se assim não o fizer, serem considerados presumidamente verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia demonstrar com a exibição dos documentos. Deixo, contudo, de fixar multa, vez que a consequência jurídica da não exibição será a presunção de veracidade dos fatos que a parte pretende comprovar. Com o ônus da sucumbência, condeno a parte ré em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4018729-47.2026.8.26.0405/SP AUTOR : JOAO EDUARDO ROLDAO DE JESUS ADVOGADO(A) : SILVIA APARECIDA NASCIMENTO (OAB SP225526) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB SP178551) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, e o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao réu que providencie a exibição dos documentos pretendidos na exordial, quais sejam a cópia integral do contrato de financiamento nº 4219519966, datado de 29 de agosto de 2025, e de todos os documentos utilizados para sua aprovação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de, se assim não o fizer, serem considerados presumidamente verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia demonstrar com a exibição dos documentos. Deixo, contudo, de fixar multa, vez que a consequência jurídica da não exibição será a presunção de veracidade dos fatos que a parte pretende comprovar. Com o ônus da sucumbência, condeno a parte ré em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil.