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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1019927-58.2025.8.26.0001

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
1019927-58.2025.8.26.0001

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) declarar a inexigibilidade dos débitos inscritos em nome da autora sob os contratos IMS0100025834633, no valor de R$ 7.673,28, IMS0100026550596, no valor de R$ 3.836,64, e IMS0100026475132, no valor de R$ 3.836,64, totalizando R$ 15.346,56 (fls. 78 e 327); ii) tornar definitiva a tutela de urgência de fls. 116/117 e condenar a ré à obrigação de fazer consistente no cancelamento definitivo desses apontamentos junto ao Serasa Experian e a quaisquer outros cadastros de proteção ao crédito, no prazo de dez dias úteis contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 25.000,00; iii) declarar extinta, por força do depósito de R$ 841,68 realizado às fls. 121/124, a obrigação da autora relativa à contraprestação final do contrato nº 500048538, correspondente aos quatro dias de abril de 2025 anteriores ao cancelamento, nos termos do artigo 546 do Código de Processo Civil, expedindo-se mandado de levantamento eletrônico em favor da ré; iv) condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data da sentença, acrescida de juros de mora incidentes a partir da citação, fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Créditos (SELIC), deduzido o IPCA, com a advertência de que, caso a SELIC apresente resultado negativo os juros de mora serão considerados igual a 0 (zero) para efeito de cálculo no período de referência (art. 406, §§1º a 3º, Código Civil). Condeno a ré, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: OSCAR DOS SANTOS FERNANDES (OAB 88863/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1019927-58.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Osf Contabilidade e Adm de Imoveis - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) declarar a inexigibilidade dos débitos inscritos em nome da autora sob os contratos IMS0100025834633, no valor de R$ 7.673,28, IMS0100026550596, no valor de R$ 3.836,64, e IMS0100026475132, no valor de R$ 3.836,64, totalizando R$ 15.346,56 (fls. 78 e 327); ii) tornar definitiva a tutela de urgência de fls. 116/117 e condenar a ré à obrigação de fazer consistente no cancelamento definitivo desses apontamentos junto ao Serasa Experian e a quaisquer outros cadastros de proteção ao crédito, no prazo de dez dias úteis contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 25.000,00; iii) declarar extinta, por força do depósito de R$ 841,68 realizado às fls. 121/124, a obrigação da autora relativa à contraprestação final do contrato nº 500048538, correspondente aos quatro dias de abril de 2025 anteriores ao cancelamento, nos termos do artigo 546 do Código de Processo Civil, expedindo-se mandado de levantamento eletrônico em favor da ré; iv) condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data da sentença, acrescida de juros de mora incidentes a partir da citação, fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Créditos (SELIC), deduzido o IPCA, com a advertência de que, caso a SELIC apresente resultado negativo os juros de mora serão considerados igual a 0 (zero) para efeito de cálculo no período de referência (art. 406, §§1º a 3º, Código Civil). Condeno a ré, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: OSCAR DOS SANTOS FERNANDES (OAB 88863/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP)