Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1029500-94.2026.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFFERSON DE OLIVEIRA CAIXETA Advogado do(a) AUTOR: DEBORAH CRISTINA NEVES CORDEIRO - GO21818 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. A parte autora postula, em síntese, a concessão de auxílio-acidente. O INSS apresentou contestação, em suma, para dizer que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício. A parte autora, na manifestação sobre o laudo pericial de ID 2282810090, impugna a avaliação realizada pelo perito judicial por ter considerado a atividade profissional de vigilante, quando, à época do acidente ocorrido em 20/02/2011, exercia simultaneamente as funções de ciclista mensageiro e caldeireiro, conforme registros profissionais apresentados. Sustenta que ambas as atividades exigiam intenso esforço dos membros inferiores, especialmente do fêmur esquerdo, lesionado no acidente, sendo que a função de ciclista mensageiro demandava força e resistência para pedalagem contínua, enquanto a de caldeireiro envolvia levantamento e sustentação de chapas metálicas, permanência prolongada em pé, agachamentos e utilização de ferramentas pesadas. Alega que as sequelas no fêmur esquerdo, caracterizadas por dor, perda de força, instabilidade, fadiga e limitação de movimentos, comprometem o desempenho dessas atividades, de modo que a avaliação baseada em profissão diversa prejudica a correta análise da redução de sua capacidade laborativa. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213/91), ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, a exemplo das situações discriminadas no anexo III do Decreto n. 3.048/99. O benefício será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 104, § 2º, do Decreto n. 3.048/99), de modo que a cessação administrativa do auxílio-doença, sem que haja a concessão do auxílio-acidente, é o bastante para caracterizar o interesse processual, independentemente de prévio requerimento administrativo. Os arts. 18 e 86 da Lei n. 8.213/91 preceituam: Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: [...] § 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. [...] Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [...] § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. O benefício é devido independentemente de certo grau de limitação que decorra da consolidação das lesões, sendo suficiente o dano funcional ou a redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida, considerando-se a atividade exercida pelo segurado na data do acidente. Ressalte-se que a concessão desse benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91) e que o benefício não é devido por danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa (art. 104, § 4º, do Decreto n. 3.048/99). No caso, diferentemente do que sustenta a parte autora, a perícia judicial constatou que o acidente sofrido não ocasionou redução da capacidade laboral para a realização da atividade habitualmente exercida, conforme laudo médico (Id. 2278008529). BASEADO NA HISTÓRIA CLÍNICA RELATADA, DOCUMENTAÇÃO MÉDICA E DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIOS, EXISTIU INCAPACIDADE DE 07/03/2011 À 23/08/2011. NÃO APRESENTOU INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE NA PERÍCIA ATUAL. (...) PERICIANDO COM ESTADO DE LUCIDEZ NORMAL, HÍGIDO, VIGOR FÍSICO PRESERVADO. APRESENTA SEQUELAS DE FRATURA DE FÊMUR SEM REPERCUSSÃO CLÍNICA NA SUA CAPACIDADE LABORAL. Com efeito, segundo se extrai do laudo médico pericial, a parte autora pode realizar sua atividade profissional habitual, tal atividade não demanda mais esforço após o acidente e/ou está apta a atividade laboral diversa da que habitualmente exerce/exercia. Logo, no caso, não ficou demonstrada a redução da capacidade para o trabalho pela consolidação de lesões decorrentes de acidente. Pertinente esclarecer que a existência de sequela em si não é fundamental para a concessão do benefício pretendido, mas, sim, o efetivo reflexo dela sobre a capacidade laborativa do trabalhador. O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual (Súmula 77/TNU). Ressalte-se que a eventual discordância com o resultado da perícia deve ser objetivamente demonstrada através de elementos concretos (laudos, exames e etc.). A mera irresignação não é suficiente para fundamentar a realização de nova perícia e/ou a desconsideração das conclusões periciais. Ademais, não há contradição, pois, a existência de lesão consolidada não implica, necessariamente, o reconhecimento de redução da capacidade laboral. Refutado um dos requisitos para a concessão do benefício, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro a AJG. Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF. Oportunamente, arquive-se. Publique-se, registre-se e intime-se. Goiânia/GO, data da assinatura. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a).