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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5042174-61.2022.8.13.0702

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
5042174-61.2022.8.13.0702
Inteiro teor

Ementa

DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: LUCAS MENDES GOMES CPF: 085.338.366-94 RÉU: LUKAS PIETRO GOUVEIA MARTINS CPF: 703.932.121-14 SENTENÇA Vistos etc. Em que pese já ter ocorrido o julgamento do feito, não vislumbro óbice à homologação da avença, notadamente em razão do que estabelece o art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. Assim, presentes os requisitos legais e considerando o que dispõe o art. 840, do Código Civil brasileiro, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, referente ao objeto da lide, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO este feito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Honorários sucumbenciais e custas finais na forma pactuada, sendo que, não havendo estipulação específica, cada parte deverá arcar com os honorários de seu procurador, e as custas finais incidirão na forma determinada na sentença/acórdão, a contrario sensu do art. 90, §3º, do CPC. Transitada em julgado, oficie-se, conforme necessário, e expeçam-se eventuais documentos, notadamente, alvarás e/ou mandados que se façam indispensáveis para a efetividade do acordo. Ressalte-se que a expedição de alvarás em nome de qualquer patrono fica condicionada a existência de procuração com poderes específicos para tanto. P.R.I. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5042174-61.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: LUCAS MENDES GOMES CPF: 085.338.366-94 RÉU: LUKAS PIETRO GOUVEIA MARTINS CPF: 703.932.121-14 SENTENÇA Vistos etc. Em que pese já ter ocorrido o julgamento do feito, não vislumbro óbice à homologação da avença, notadamente em razão do que estabelece o art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. Assim, presentes os requisitos legais e considerando o que dispõe o art. 840, do Código Civil brasileiro, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, referente ao objeto da lide, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO este feito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Honorários sucumbenciais e custas finais na forma pactuada, sendo que, não havendo estipulação específica, cada parte deverá arcar com os honorários de seu procurador, e as custas finais incidirão na forma determinada na sentença/acórdão, a contrario sensu do art. 90, §3º, do CPC. Transitada em julgado, oficie-se, conforme necessário, e expeçam-se eventuais documentos, notadamente, alvarás e/ou mandados que se façam indispensáveis para a efetividade do acordo. Ressalte-se que a expedição de alvarás em nome de qualquer patrono fica condicionada a existência de procuração com poderes específicos para tanto. P.R.I. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. CARLOS JOSE CORDEIRO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia