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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5121512-47.2023.8.13.0024

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
5121512-47.2023.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

SUNTO: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCO AURELIO QUINTINO COTA CPF: 054.465.686-56 e outros RÉU: RAFAEL DE ALMEIDA CPF: 392.600.908-06 e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, em que houve constrição de valores via sisbajud, seguindo-se o cumprimento das diligências previstas no art. 525, §11, do CPC, com posterior anuência da parte Executada no tocante à liberação da quantia em favor da parte Exequente, objetivando a extinção da demanda, conforme ID 10649723248. Nesse contexto, considerando que o valor constrito corresponde ao crédito exequendo, JULGO EXTINTO o processo, pela satisfação da obrigação, com base no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil. DETERMINO seja promovida a transferência do valor bloqueado para conta de depósito judicial, se for o caso. Como não se infere interesse recursal das partes quanto ao pagamento efetuado, expeça-se em favor EXEQUENTE, relativamente ao ID 10639218882, ALVARÁ ELETRÔNICO de resgate ou de crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado cadastrado nos autos. No entanto, caso, após a instauração da fase de cumprimento de sentença, seja apresentada nova procuração pela parte beneficiária do alvará, o(s) antigo(s) procurador(es) deverá(ão) ser previamente intimado(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. Em qualquer das hipóteses, deverão ser previamente recolhidas as custas relativas à expedição de alvará (ainda que se dê por transferência bancária), salvo se a parte já se encontrar beneficiada pela AJG. Proceda a Secretaria à baixa/cancelamento de eventuais restrições lançadas nos autos. Em caso de impossibilidade de baixa/cancelamento por meio dos sistemas conveniados, havendo necessidade de expedição de ofício para este fim, CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA, excetuados aqueles destinados às autoridades, na forma do art. 61, III, do Provimento nº355/2018. Caberá à própria parte extrair cópia desta sentença, cuja autenticidade pode ser conferida no sistema PJE, instruí-la com documentos necessários e levá-la ao destinatário, diligenciando para que lhe seja dado o efetivo cumprimento. Custas, se houver, pela parte Executada, ficando suspensa a exigibilidade se estiver sob pálio da A.J.G, devendo-

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5121512-47.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCO AURELIO QUINTINO COTA CPF: 054.465.686-56 e outros RÉU: RAFAEL DE ALMEIDA CPF: 392.600.908-06 e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, em que houve constrição de valores via sisbajud, seguindo-se o cumprimento das diligências previstas no art. 525, §11, do CPC, com posterior anuência da parte Executada no tocante à liberação da quantia em favor da parte Exequente, objetivando a extinção da demanda, conforme ID 10649723248. Nesse contexto, considerando que o valor constrito corresponde ao crédito exequendo, JULGO EXTINTO o processo, pela satisfação da obrigação, com base no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil. DETERMINO seja promovida a transferência do valor bloqueado para conta de depósito judicial, se for o caso. Como não se infere interesse recursal das partes quanto ao pagamento efetuado, expeça-se em favor EXEQUENTE, relativamente ao ID 10639218882, ALVARÁ ELETRÔNICO de resgate ou de crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado cadastrado nos autos. No entanto, caso, após a instauração da fase de cumprimento de sentença, seja apresentada nova procuração pela parte beneficiária do alvará, o(s) antigo(s) procurador(es) deverá(ão) ser previamente intimado(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. Em qualquer das hipóteses, deverão ser previamente recolhidas as custas relativas à expedição de alvará (ainda que se dê por transferência bancária), salvo se a parte já se encontrar beneficiada pela AJG. Proceda a Secretaria à baixa/cancelamento de eventuais restrições lançadas nos autos. Em caso de impossibilidade de baixa/cancelamento por meio dos sistemas conveniados, havendo necessidade de expedição de ofício para este fim, CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA, excetuados aqueles destinados às autoridades, na forma do art. 61, III, do Provimento nº355/2018. Caberá à própria parte extrair cópia desta sentença, cuja autenticidade pode ser conferida no sistema PJE, instruí-la com documentos necessários e levá-la ao destinatário, diligenciando para que lhe seja dado o efetivo cumprimento. Custas, se houver, pela parte Executada, ficando suspensa a exigibilidade se estiver sob pálio da A.J.G, devendo-se observar, ainda, o art. 12 do Provimento Conjunto nº 75/2018. Se não forem pagas, expeça-se CNPDP. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se definitivamente. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças