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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1033618-32.2025.4.01.3700

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
1033618-32.2025.4.01.3700
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1033618-32.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. A parte autora pleiteia a concessão do benefício por incapacidade, sob o fundamento de que preenche os requisitos legais. No âmbito dos Juizados Especiais Federais previdenciários, a existência de prévio requerimento administrativo expressamente indeferido pelo órgão previdenciário é necessária para caracterizar o interesse de agir do requerente. Não havendo negativa ao requerimento administrativo, a demanda carece de uma das condições da ação. No caso em exame, a parte autora não apresentou documentação apta a comprovar a formulação de prévio requerimento administrativo, tampouco eventual indeferimento por parte da autarquia previdenciária. Limitou-se a afirmar, na petição inicial, que requereu o benefício administrativamente em 14/09/2024. Sustenta, ainda, que, transcorridos mais de 30 dias sem resposta da Administração, estaria configurado o indeferimento tácito, em razão da demora na análise do pedido. De fato, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1066, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou o prazo de 45 dias para a análise e conclusão de processos administrativos relativos à concessão de auxílio-doença. Todavia, a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento probatório mínimo que comprove a efetiva protocolização do requerimento administrativo, limitando-se a alegar sua existência. Dessa forma, não cabe a este Juízo antecipar-se ou substituir a atuação da autarquia previdenciária na análise dos requisitos para concessão do benefício, sendo a intervenção judicial cabível apenas após a configuração de negativa administrativa ou de demora desarrazoada devidamente comprovada. Com efeito, não tendo a parte autora adotado as providências indispensáveis à regular apreciação, não restou caracterizada a pretensão resistida, sabendo-se, outrossim, que nada impede o interessado de, cumpridas/regularizadas as exigências, renovar o seu pedido administrativamente. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. ALIANA RUBIM CABRAL CAPELETTO Juíza Federal Substituta