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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004215-87.2026.4.01.3310

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
1004215-87.2026.4.01.3310
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) implementar, em favor da parte autora, o benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho, Miguel Moreira Froes, fato que se deu em 03.05.2026; b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e com juros de mora conforme Manual de Procedimentos e Cálculos da Justiça Federal, mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV. Como se trata de prestação alimentar, e presentes os requisitos do artigo 300 do CPC (perigo de dano irreparável para a parte autora e probabilidade do direito alegado), antecipo os efeitos da tutela para que, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado, a autarquia previdenciária cumpra a obrigação de fazer (implantação do benefício), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004215-87.2026.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BRUNA OLIVEIRA FROES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTA DE BARROS DOS SANTOS - BA70807 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 - FUNDAMENTAÇÃO A hipótese revela ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de concessão de salário-maternidade. De acordo com o artigo 71 da Lei nº 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste. Ademais, segundo o artigo 98 do Decreto nº 3.048/99, a trabalhadora que exerce atividades concomitantes tem direito a um salário-maternidade relativo a cada atividade para a qual tenha cumprido os requisitos. No caso dos autos, o CNIS (Id. 2271056820, pág. 28/29) comprova que a requerente mantém vínculo empregatício ativo desde 09.08.2024, ao mesmo tempo em que recolheu como contribuinte individual entre 01.04.2026 e 30.04.2026. Com relação ao vínculo empregatício, vale lembrar que o pagamento do salário maternidade independe de carência e deve ser realizado pelo próprio empregador, nos termos do artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/91. Já quanto ao vínculo de contribuinte individual, a autora apresentou o requerimento administrativo (Id. 2271056820), o qual resultou no indeferimento do benefício. Ademais, o nascimento de seu filho, Miguel Moreira Froes, ocorrido aos 03 de maio de 2026, restou demonstrado pela certidão juntada no Id. 2271056849. Quanto à carência, o STF, no bojo da ADI 2110 e da ADI 2111, declarou a inconstitucionalidade da norma que exige carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas, rurais (seguradas especiais) e contribuintes facultativas. Segundo entendimento dos ministros, a exigência de carência para concessão do benefício para apenas algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia. Portanto, entendo que restam comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, isto é, a qualidade de segurada da autora à época do fato gerador da verba, e dispensada a carência (ADI 2.110 E ADI 2.111 STF). 3.0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) implementar, em favor da parte autora, o benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho, Miguel Moreira Froes, fato que se deu em 03.05.2026; b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e com juros de mora conforme Manual de Procedimentos e Cálculos da Justiça Federal, mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV. Como se trata de prestação alimentar, e presentes os requisitos do artigo 300 do CPC (perigo de dano irreparável para a parte autora e probabilidade do direito alegado), antecipo os efeitos da tutela para que, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado, a autarquia previdenciária cumpra a obrigação de fazer (implantação do benefício), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Eunápolis/BA, data da assinatura. PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR