Ementa
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem apreciação do mérito, em razão da perda superveniente do objeto e da consequente falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa dos autos e remetam ao arquivo.
P. R. I. C.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011604-03.2025.8.13.0342/MG
AUTOR : MARIA ELIZABETE DE ANDRADE SILVA
ADVOGADO(A) : JULIO CESAR APARECIDO DIAS FILHO (OAB MG217162)
ADVOGADO(A) : YANN ALMEIDA BATISTA (OAB MG194949)
RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES
ADVOGADO(A) : CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB CE026515)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA ELIZABETE DE ANDRADE SILVA em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a autora, em síntese, que possui benefício de pensão por morte (NB: 080.640.790-5) e percebe proventos correspondentes a um salário-mínimo. Alega ter constatado descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “Contribuição Sindiapi 0800 777 5767”, iniciados em novembro de 2022 e que perduraram até abril de 2025, totalizando a quantia simples de R$824,16 (oitocentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos).
Afirma que jamais firmou nenhum contrato de adesão ou solicitou sua filiação à ré. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para a cessação dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos à parte autora (evento 17).
Em contestação (evento 23), a ré sustentou a regularidade da filiação da autora ao SINDIAPI, realizada mediante contato telefônico gravado, com expressa anuência aos descontos, defendendo a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, dos danos materiais e morais alegados. Impugnou, ainda, o pedido de restituição em dobro e a indenização por danos morais, requerendo, subsidiariamente, caso reconhecido o dever de indenizar, a redução do quantum para valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré informou não possuir interesse na produção de novas provas, por entender que os elementos documentais já constantes dos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, requerendo, ao final, o julgamento antecipado do feito, enquanto a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O interesse processual qualifica-se como pressuposto de procedibilidade da ação e repousa no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. A necessidade traduz-se na impossibilidade de obter a satisfação do bem da vida sem a intervenção do Poder Judiciário; a utilidade, por sua vez, na aptidão do provimento postulado para conferir uma situação juridicamente mais vantajosa ao requerente.
Na hipótese dos autos, a pretensão deduzida cinge-se ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica da associação ré, bem como à compensação por danos morais decorrentes desse mesmo fato gerador.
Todavia, antes mesmo da análise da referida insurgência, sobreveio o Ofício Circular nº 44/2026/GP do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cientificando os órgãos do Poder Judiciário acerca da homologação, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.236, pelo Supremo Tribunal Federal, do Acordo Nacional Interinstitucional destinado a regulamentar e operacionalizar a devolução e o ressarcimento integral dos danos materiais oriundos de descontos associativos não autorizados em benefícios mantidos pelo INSS.
Referido instrumento normativo e seus aditivos instituíram sistemática administrativa universal, direta e célere de restituição dos indébitos (devidamente atualizados pelo IPCA), bastando o não reconhecimento do vínculo pelo segurado ou a apresentação de documentação em desacordo com as diretrizes do Acordo de Cooperação Técnica.
Com a implementação dessa via administrativa eficaz e garantida por chancela constitucional do Supremo Tribunal Federal e fiscalização do Conselho Nacional de Justiça, esvazia-se a necessidade do manejo da ação individual. A tutela jurisdicional que antes se fazia indispensável para impor a obrigação de fazer e pagar perdeu sua utilidade prática, uma vez que a satisfação do direito subjetivo da parte autora passou a ser assegurada administrativamente pelo próprio ente previdenciário em rito sumário e desburocratizado.
O esvaziamento do interesse de agir atinge também o pedido de indenização por danos morais.
A pretensão de reparação por abalo moral tem como fundamento único o próprio desconto não autorizado no benefício previdenciário. Existe, portanto, uma relação de dependência: o alegado dano moral decorre diretamente da conduta ilícita imputada à ré e do prejuízo financeiro sofrido pela parte autora.
Uma vez resolvida a questão principal na esfera administrativa — que garante a devolução integral e rápida dos valores descontados —, deixa de existir o interesse em manter a ação individual apenas para discutir o pedido acessório de danos morais.
Manter o processo em andamento tão somente para analisar a indenização moral contraria a finalidade do acordo firmado na ADPF nº 1.236/STF. Esse arranjo institucional busca justamente solucionar os conflitos em massa de forma simples, reduzindo o número de processos no Judiciário e garantindo a reparação aos aposentados sem a necessidade de longas disputas judiciais.
Portanto, a solução administrativa superveniente esgotou o objeto da ação em sua totalidade, impondo a extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Insta esclarecer que a extinção do processo sem resolução de mérito fundada na perda superveniente do objeto exige a aplicação do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), segundo o qual os ônus da sucumbência devem ser suportados por quem deu causa à instauração do litígio.
No caso vertente, a parte autora viu-se compelida a ingressar em juízo ante a constatação de descontos não autorizados em seus proventos, cenário alterado apenas pela posterior superveniência do acordo coletivo em sede de controle concentrado. Por conseguinte, a ré deu causa ao ajuizamento da demanda, cabendo-lhe arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem apreciação do mérito, em razão da perda superveniente do objeto e da consequente falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa dos autos e remetam ao arquivo.
P. R. I. C.