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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento Comum Cível 0800577-14.2025.8.12.0048

Vara / juízo
Vara Única
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0800577-14.2025.8.12.0048
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro, firmando a competência deste juízo; b) declarar a rescisão do contrato particular de cessão de direito de uso de unidade hoteleira do empreendimento Ocean Penha e do contrato acessório de associação ao programa Mais Check-In, por vício de consentimento e prática comercial abusiva; c) declarar a nulidade da cláusula penal que impõe retenção de 30% sobre o valor total do contrato, por manifestamente abusiva; d) condenar as rés, solidariamente, a restituir à autora, de forma integral e em parcela única, o valor por ela pago, correspondente a R$ 498,33, corrigido monetariamente pelo IGPM, ou índice que o substitua, desde o desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; e) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IGPM a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. f) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a determinação de abstenção de cobranças e de inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplência relativamente ao contrato ora rescindido. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro, firmando a competência deste juízo; b) declarar a rescisão do contrato particular de cessão de direito de uso de unidade hoteleira do empreendimento Ocean Penha e do contrato acessório de associação ao programa Mais Check-In, por vício de consentimento e prática comercial abusiva; c) declarar a nulidade da cláusula penal que impõe retenção de 30% sobre o valor total do contrato, por manifestamente abusiva; d) condenar as rés, solidariamente, a restituir à autora, de forma integral e em parcela única, o valor por ela pago, correspondente a R$ 498,33, corrigido monetariamente pelo IGPM, ou índice que o substitua, desde o desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; e) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IGPM a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. f) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a determinação de abstenção de cobranças e de inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplência relativamente ao contrato ora rescindido. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.