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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento Comum Cível 0800668-10.2025.8.12.0047

Vara / juízo
Vara Única
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0800668-10.2025.8.12.0047
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Adenir Martins de Oliveira em face de Engeocon Empreendimentos Ltda, para o fim de: (i) DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes, determinando a reintegração da parte ré na posse do imóvel em questão; (II) CONDENAR a parte autora ao pagamento dos impostos incidentes sobre o imóvel (IPTU) (fls. 67), até a efetiva reintegração da parte ré; (III) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores pagos pela parte autora, mediante depósito judicial, em única parcela, devidamente corrigidos pelo índice IGMP/FGV, a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, sendo-lhe garantida a retenção do percentual de 10% a título de multa penal, bem como os valores pagos a título de emolumentos, autorizada a compensação com eventual saldo devedor. Em consequência, considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor do proveito econômico obtido pela parte autora, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC. O mandado de reintegração de posse fica condicionado ao depósito em juízo do valor a ser restituído à parte autora, observada a compensação de valores. Na eventualidade de interposição de recurso de apelação, independentemente de novo despacho - visto que não existe mais no CPC juízo de admissibilidade na Primeira Instância, intime-se a parte adversa para querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis, encaminhando-se, em seguida, os autos ao E. TJMS para análise do apelo. PRIC. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Adenir Martins de Oliveira em face de Engeocon Empreendimentos Ltda, para o fim de: (i) DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes, determinando a reintegração da parte ré na posse do imóvel em questão; (II) CONDENAR a parte autora ao pagamento dos impostos incidentes sobre o imóvel (IPTU) (fls. 67), até a efetiva reintegração da parte ré; (III) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores pagos pela parte autora, mediante depósito judicial, em única parcela, devidamente corrigidos pelo índice IGMP/FGV, a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, sendo-lhe garantida a retenção do percentual de 10% a título de multa penal, bem como os valores pagos a título de emolumentos, autorizada a compensação com eventual saldo devedor. Em consequência, considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor do proveito econômico obtido pela parte autora, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC. O mandado de reintegração de posse fica condicionado ao depósito em juízo do valor a ser restituído à parte autora, observada a compensação de valores. Na eventualidade de interposição de recurso de apelação, independentemente de novo despacho - visto que não existe mais no CPC juízo de admissibilidade na Primeira Instância, intime-se a parte adversa para querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis, encaminhando-se, em seguida, os autos ao E. TJMS para análise do apelo. PRIC. Oportunamente, arquivem-se os autos.