Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor DANIEL SOBRAL DOS SANTOS LONGUE e a requerida CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., relativamente ao relacionamento financeiro apontado no relatório CCS do Banco Central do Brasil; determinar que a requerida promova, no prazo de 15 (quinze) dias, o encerramento de eventual conta, cadastro, chave Pix ou produto financeiro vinculado ao CPF do autor decorrente do relacionamento objeto da presente demanda, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação; e, pro fim, condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 corrigido monetariamente a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora legais.