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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4008194-14.2026.8.26.0032

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
4008194-14.2026.8.26.0032
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor DANIEL SOBRAL DOS SANTOS LONGUE e a requerida CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., relativamente ao relacionamento financeiro apontado no relatório CCS do Banco Central do Brasil; determinar que a requerida promova, no prazo de 15 (quinze) dias, o encerramento de eventual conta, cadastro, chave Pix ou produto financeiro vinculado ao CPF do autor decorrente do relacionamento objeto da presente demanda, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação; e, pro fim, condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 corrigido monetariamente a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora legais.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008194-14.2026.8.26.0032/SP AUTOR : DANIEL SOBRAL DOS SANTOS LONGUE ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO LACERDA LUIZ (OAB SP471257) RÉU : CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : MARCONI D'ARCE LÚCIO JUNIOR (OAB PE035094) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor DANIEL SOBRAL DOS SANTOS LONGUE e a requerida CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., relativamente ao relacionamento financeiro apontado no relatório CCS do Banco Central do Brasil; determinar que a requerida promova, no prazo de 15 (quinze) dias, o encerramento de eventual conta, cadastro, chave Pix ou produto financeiro vinculado ao CPF do autor decorrente do relacionamento objeto da presente demanda, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação; e, pro fim, condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 corrigido monetariamente a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora legais.