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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Cumprimento de Sentença 0804733-86.2025.8.12.0002

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0804733-86.2025.8.12.0002
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no artigo 525, §1.º, do CPC, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença interposta por Banco Mercantil do Brasil S.A. em desfavor de Millena Morais Lima para reconhecer o excesso de execução de R$ 890,66, fixar o débito em R$ 17.136,29, declarar a incidência de multa e honorários do artigo 523, § 2.º do CPC sobre o valor não pago, com a existência de saldo remanescente de R$ 11.701,54. Condeno a impugnada ao pagamento de honorários de advogado ao patrono da impugnante em 10% do excesso, considerando o pouco tempo despendido, ausência de instrução e nenhuma complexidade da matéria, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Conforme artigo 98, § 3.º, do CPC, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a impugnada beneficiária da justiça gratuita. Intime-se o credor para, em 15 dias, informar dados bancários para expedição de alvará.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Diante do exposto, com fundamento no artigo 525, §1.º, do CPC, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença interposta por Banco Mercantil do Brasil S.A. em desfavor de Millena Morais Lima para reconhecer o excesso de execução de R$ 890,66, fixar o débito em R$ 17.136,29, declarar a incidência de multa e honorários do artigo 523, § 2.º do CPC sobre o valor não pago, com a existência de saldo remanescente de R$ 11.701,54. Condeno a impugnada ao pagamento de honorários de advogado ao patrono da impugnante em 10% do excesso, considerando o pouco tempo despendido, ausência de instrução e nenhuma complexidade da matéria, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Conforme artigo 98, § 3.º, do CPC, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a impugnada beneficiária da justiça gratuita. Intime-se o credor para, em 15 dias, informar dados bancários para expedição de alvará. Intime-se a impugnante para, em 15 dias, depositar o valor do saldo remanescente. Sem custas nesta fase. P.I.C