Ementa
Diante do exposto, com fundamento no artigo 525, §1.º, do CPC, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença interposta por Banco Mercantil do Brasil S.A. em desfavor de Millena Morais Lima para reconhecer o excesso de execução de R$ 890,66, fixar o débito em R$ 17.136,29, declarar a incidência de multa e honorários do artigo 523, § 2.º do CPC sobre o valor não pago, com a existência de saldo remanescente de R$ 11.701,54. Condeno a impugnada ao pagamento de honorários de advogado ao patrono da impugnante em 10% do excesso, considerando o pouco tempo despendido, ausência de instrução e nenhuma complexidade da matéria, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Conforme artigo 98, § 3.º, do CPC, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a impugnada beneficiária da justiça gratuita. Intime-se o credor para, em 15 dias, informar dados bancários para expedição de alvará.