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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento do Juizado Especial Cível 0807507-22.2026.8.12.0110

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0807507-22.2026.8.12.0110
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos propostos por MATEUS DE CARVALHO DA SILVA SOUZA em face de NU PAGAMENTOS S.A., para: a) reconhecer a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de desbloqueio da conta bancária, uma vez que restou demonstrado que a conta foi posteriormente encerrada unilateralmente pela instituição financeira, inexistindo medida de simples desbloqueio a ser determinada; b) condenar a Requerida a restituir ao Autor o valor de R$ 1.000,01 (mil reais e um centavo), correspondente ao saldo reconhecido pela própria instituição financeira às f. 48/49, ou de quantia existente em conta de titularidade do Autor, caso não tenha ocorrido seu recebimento pela Autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada inicialmente a 30 (trinta) dias. Ainda, autorizo o depósito judicial do referido valor em conta vinculada a este Juízo, para posterior levantamento pelo autor, como forma de viabilizar a efetiva restituição da quantia; c) condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre a indenização por danos morais incidirá correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora desde o evento danoso, ocorrido em 13/01/2024, conforme os arts. 398 e 406 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios serão calculados à razão de 1% ao mês. A partir da vigência da referida lei, será observada a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, decreto extinto o processo, com resolução do mérito, sendo incabível a condenação nas custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95) nesta fase processual. Submeto a presente sentença ao MM. Juiz de Direito para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos propostos por MATEUS DE CARVALHO DA SILVA SOUZA em face de NU PAGAMENTOS S.A., para: a) reconhecer a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de desbloqueio da conta bancária, uma vez que restou demonstrado que a conta foi posteriormente encerrada unilateralmente pela instituição financeira, inexistindo medida de simples desbloqueio a ser determinada; b) condenar a Requerida a restituir ao Autor o valor de R$ 1.000,01 (mil reais e um centavo), correspondente ao saldo reconhecido pela própria instituição financeira às f. 48/49, ou de quantia existente em conta de titularidade do Autor, caso não tenha ocorrido seu recebimento pela Autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada inicialmente a 30 (trinta) dias. Ainda, autorizo o depósito judicial do referido valor em conta vinculada a este Juízo, para posterior levantamento pelo autor, como forma de viabilizar a efetiva restituição da quantia; c) condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre a indenização por danos morais incidirá correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora desde o evento danoso, ocorrido em 13/01/2024, conforme os arts. 398 e 406 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios serão calculados à razão de 1% ao mês. A partir da vigência da referida lei, será observada a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, decreto extinto o processo, com resolução do mérito, sendo incabível a condenação nas custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95) nesta fase processual. Submeto a presente sentença ao MM. Juiz de Direito para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.