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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento do Juizado Especial Cível 0806553-73.2026.8.12.0110

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0806553-73.2026.8.12.0110
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BIOPLANTA PLANEJAMENTO AGROPECUÁRIO LTDA. em face de OI S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica que teria dado origem aos contratos nº 2027323300 e 2028324268, diante da ausência de prova de contratação válida pela Requerente; b) DECLARAR INEXIGÍVEIS todos os débitos decorrentes dos referidos contratos, inclusive aqueles retratados às p. 21/23, nos valores de R$ 1.333,74 e R$ 1.225,07, vedada qualquer cobrança judicial ou extrajudicial fundada nessas obrigações; c) DETERMINAR que a Requerida, no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua intimação específica, promova a baixa definitiva dos débitos e contratos discutidos, inclusive de eventuais registros ou ofertas de negociação perante a Serasa/Serasa Limpa Nome ou plataforma equivalente, abstendo-se de novas cobranças ou inscrições fundadas nos mesmos débitos, sob pena de multa diária a ser fixada em sede de cumprimento de sentença, mediante comprovação do descumprimento; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito, simples ou em dobro, ante a ausência de prova de efetivo pagamento dos valores questionados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de comprovação de prejuízo patrimonial efetivo, nos termos dos arts. 373, I, do CPC e 944 do Código Civil; e f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por não ter sido comprovada negativação em cadastro restritivo nem ofensa concreta à honra objetiva, à reputação ou ao crédito da Requerente, pessoa jurídica, nos termos dos arts. 52, 186 e 927 do Código Civil e da Súmula 227 do STJ. Por consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Inteiro teor

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BIOPLANTA PLANEJAMENTO AGROPECUÁRIO LTDA. em face de OI S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica que teria dado origem aos contratos nº 2027323300 e 2028324268, diante da ausência de prova de contratação válida pela Requerente; b) DECLARAR INEXIGÍVEIS todos os débitos decorrentes dos referidos contratos, inclusive aqueles retratados às p. 21/23, nos valores de R$ 1.333,74 e R$ 1.225,07, vedada qualquer cobrança judicial ou extrajudicial fundada nessas obrigações; c) DETERMINAR que a Requerida, no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua intimação específica, promova a baixa definitiva dos débitos e contratos discutidos, inclusive de eventuais registros ou ofertas de negociação perante a Serasa/Serasa Limpa Nome ou plataforma equivalente, abstendo-se de novas cobranças ou inscrições fundadas nos mesmos débitos, sob pena de multa diária a ser fixada em sede de cumprimento de sentença, mediante comprovação do descumprimento; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito, simples ou em dobro, ante a ausência de prova de efetivo pagamento dos valores questionados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de comprovação de prejuízo patrimonial efetivo, nos termos dos arts. 373, I, do CPC e 944 do Código Civil; e f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por não ter sido comprovada negativação em cadastro restritivo nem ofensa concreta à honra objetiva, à reputação ou ao crédito da Requerente, pessoa jurídica, nos termos dos arts. 52, 186 e 927 do Código Civil e da Súmula 227 do STJ. Por consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.