Ementa
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BIOPLANTA PLANEJAMENTO AGROPECUÁRIO LTDA. em face de OI S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica que teria dado origem aos contratos nº 2027323300 e 2028324268, diante da ausência de prova de contratação válida pela Requerente; b) DECLARAR INEXIGÍVEIS todos os débitos decorrentes dos referidos contratos, inclusive aqueles retratados às p. 21/23, nos valores de R$ 1.333,74 e R$ 1.225,07, vedada qualquer cobrança judicial ou extrajudicial fundada nessas obrigações; c) DETERMINAR que a Requerida, no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua intimação específica, promova a baixa definitiva dos débitos e contratos discutidos, inclusive de eventuais registros ou ofertas de negociação perante a Serasa/Serasa Limpa Nome ou plataforma equivalente, abstendo-se de novas cobranças ou inscrições fundadas nos mesmos débitos, sob pena de multa diária a ser fixada em sede de cumprimento de sentença, mediante comprovação do descumprimento; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito, simples ou em dobro, ante a ausência de prova de efetivo pagamento dos valores questionados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de comprovação de prejuízo patrimonial efetivo, nos termos dos arts. 373, I, do CPC e 944 do Código Civil; e f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por não ter sido comprovada negativação em cadastro restritivo nem ofensa concreta à honra objetiva, à reputação ou ao crédito da Requerente, pessoa jurídica, nos termos dos arts. 52, 186 e 927 do Código Civil e da Súmula 227 do STJ. Por consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.