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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0800572-22.2025.8.12.0038

Vara / juízo
Vara Única
Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0800572-22.2025.8.12.0038
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes às fls. 76/80, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil; REVOGO eventual mandado de prisão civil ou ordem de restrição expedida em desfavor de Audineia Gregória de Souza e, caso ainda esteja custodiada em razão destes autos, EXPEÇA-SE imediatamente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver presa; d) Considerando a maioridade superveniente de Danilo de Souza Tavares, INTIME-SE pessoalmente o referido credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, assumindo a titularidade dos direitos que lhe são próprios, caso haja interesse no prosseguimento de demandas ou providências relacionadas aos créditos alimentares que lhe digam respeito. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes às fls. 76/80, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil; REVOGO eventual mandado de prisão civil ou ordem de restrição expedida em desfavor de Audineia Gregória de Souza e, caso ainda esteja custodiada em razão destes autos, EXPEÇA-SE imediatamente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver presa; d) Considerando a maioridade superveniente de Danilo de Souza Tavares, INTIME-SE pessoalmente o referido credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, assumindo a titularidade dos direitos que lhe são próprios, caso haja interesse no prosseguimento de demandas ou providências relacionadas aos créditos alimentares que lhe digam respeito. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.