Ementa
Isto posto, reconhecendo a perda superveniente do objeto da demanda e a consequente ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se.
Inteiro teor
Vistos. SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Brasil S/A em face de Mahina Mascarenhas Rondon de Oliveira, ambas regularmente qualificadas. No curso da demanda, a parte exequente informou a composição extrajudicial do débito e requereu a homologação do acordo acostado às f. 264-268. Entretanto, antes da apreciação do pedido homologatório, foi determinada à f. 269 fosse aclarado quanto à subsistência do acordo de f. 169-175 diante da nova avença apresentada, bem ainda quanto ao termo final de suspensão do novo acordo trazido, bem ainda fosse juntada procuração devidamente outorgada pelo Banco requerente e pela devedora em favor dos causídicos subscritores do ajuste. Instada a cumprir a determinação judicial, a exequente manifestou à f. 277, sem cumprir na íntegra o determinado. É o breve relatório. Fundamento e decido. Como relatado, a parte exequente informou a composição extrajudicial do débito e requereu a homologação do acordo retro apresentado. Todavia, antes da apreciação do pedido, foi determinada a complementação da documentação necessária à análise do ajuste, sendo que, embora intimada para cumprimento da determinação judicial, a exequente manifestou-se sem, contudo, atender integralmente às providências determinadas, deixando de suprir elementos indispensáveis à aferição da regularidade formal do acordo e, consequentemente, à sua homologação. É cediço que o interesse processual constitui condição para o regular exercício do direito de ação, exigindo a existência de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional postulada. Ausente tal requisito, ou sobrevindo fato que o descaracterize no curso da relação processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a própria exequente noticiou a composição extrajudicial da controvérsia, evidenciando a solução consensual do conflito que justificava a manutenção da demanda. Entretanto, apesar de instada a regularizar a documentação pertinente ao acordo para fins de homologação judicial, deixou de atender integralmente à determinação emanada por este Juízo, inviabilizando o exame da validade formal do pacto e a atribuição da eficácia de título executivo judicial pretendida. Assim, embora tenha sido comunicada a composição da dívida entre as partes, não se mostra possível a homologação do ajuste nos moldes apresentados. De outro lado, a notícia de composição extrajudicial revela que a controvérsia que motivou a propositura da ação foi solucionada fora do âmbito jurisdicional, esvaziando a utilidade prática do provimento judicial buscado. Nessa conjuntura, evidencia-se a perda superveniente do objeto da demanda, circunstância que conduz ao reconhecimento da ausência superveniente de interesse processual no prosseguimento do feito. Diante desse cenário, não subsiste interesse juridicamente relevante a justificar a continuidade da prestação jurisdicional, razão pela qual a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. Isto posto, reconhecendo a perda superveniente do objeto da demanda e a consequente ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se.