Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e o faço para declarar o réu ELVIS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR como incurso no artigo 33, §1º, I, da Lei n° 11.343/2006, razão pela qual o condeno ao cumprimento da pena de 08 (oito) anos e 07 (sete) dias de reclusão e ao pagamento de 801 (oitocentos e um) dias-multa. Em razão da quantidade de pena e reincidência, inaplicável os institutos dos artigos 44 e 77 do Código Penal. O réu não poderá recorrer em liberdade, pois estão mantidos os pressupostos de sua custódia cautelar, reforçados agora por esta condenação. Recomende-no à prisão no cárcere em que se encontra. Decreto operdimentodos valores e objetos apreendidos nos presente autos em favor da União, pois consequência lógica da condenação imposta e porque não comprovada sua origem lícita. Decreto o perdimento dos celulares e veículo apreendidos em favor da União, por consequência lógica da condenação imposta e ante a comprovação de seu uso habitual no tráfico ilícito de entorpecentes, nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais nas formas da lei. Anoto que a eventual suspensão da exigibilidade do pagamento por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve ser aferida na fase de execução. Nesse sentido: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. MOMENTO DE AFERIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. 1. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais. 2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. 3. Agravo regimental não provido." (STJ. AgRg no AREsp n. 394.701/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 4/9/2014.) e "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. (...) 2. A concessão do benefício da justiça gratuita não exime o condenado do pagamento das custas processuais, operando-se apenas a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, conforme previsão legal. 3. A avaliação da capacidade financeira do condenado para fins de dispensa ou cobrança de custas processuais deve ser realizada pelo Juízo da execução, não competindo à instância superior realizar tal juízo antecipadamente. (...)" (STJ. AgRg no REsp n. 2.138.983/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.) Com o trânsito em julgado, certifique-se; expeça-se mandado/guia conforme o caso; oficie-se ao IIRGD e ao TRE; nos termos do artigo 479, § 1º, das NSCGJ, intime-se o réu para pagamento das custas no prazo de 60 dias; transcorrido o prazo sem pagamento, proceda-s
Inteiro teor
Processo 1004769-73.2026.8.26.0050 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Fabricação de Objeto Destinado a Produção de Drogas e Condutas Afins - J.P. - E.P.S.J. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e o faço para declarar o réu ELVIS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR como incurso no artigo 33, §1º, I, da Lei n° 11.343/2006, razão pela qual o condeno ao cumprimento da pena de 08 (oito) anos e 07 (sete) dias de reclusão e ao pagamento de 801 (oitocentos e um) dias-multa. Em razão da quantidade de pena e reincidência, inaplicável os institutos dos artigos 44 e 77 do Código Penal. O réu não poderá recorrer em liberdade, pois estão mantidos os pressupostos de sua custódia cautelar, reforçados agora por esta condenação. Recomende-no à prisão no cárcere em que se encontra. Decreto operdimentodos valores e objetos apreendidos nos presente autos em favor da União, pois consequência lógica da condenação imposta e porque não comprovada sua origem lícita. Decreto o perdimento dos celulares e veículo apreendidos em favor da União, por consequência lógica da condenação imposta e ante a comprovação de seu uso habitual no tráfico ilícito de entorpecentes, nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais nas formas da lei. Anoto que a eventual suspensão da exigibilidade do pagamento por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve ser aferida na fase de execução. Nesse sentido: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. MOMENTO DE AFERIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. 1. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais. 2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. 3. Agravo regimental não provido." (STJ. AgRg no AREsp n. 394.701/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 4/9/2014.) e "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. (...) 2. A concessão do benefício da justiça gratuita não exime o condenado do pagamento das custas processuais, operando-se apenas a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, conforme previsão legal. 3. A avaliação da capacidade financeira do condenado para fins de dispensa ou cobrança de custas processuais deve ser realizada pelo Juízo da execução, não competindo à instância superior realizar tal juízo antecipadamente. (...)" (STJ. AgRg no REsp n. 2.138.983/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.) Com o trânsito em julgado, certifique-se; expeça-se mandado/guia conforme o caso; oficie-se ao IIRGD e ao TRE; nos termos do artigo 479, § 1º, das NSCGJ, intime-se o réu para pagamento das custas no prazo de 60 dias; transcorrido o prazo sem pagamento, proceda-se na forma do artigo 1.098 das NSCGJ; caso a parte ré seja representada pela Defensoria Pública, presumindo-se a hipossuficiência econômica, concedo a Gratuidade da Justiça e suspendo a exigibilidade das custas devidas - se o caso, após as providências do art. 336 do CPP - por cinco anos, ressalvada eventual alteração da capacidade econômica da parte ré; nos termos do artigo 480 das NSCGJ, expeça-se certidão de sentença, abrindo-se vista ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, autorizo a destruição das substâncias ilícitas apreendidas, nos termos do art. 50, §3º, da Lei 11.343/06, caso ainda não tenha sido destruída, e das amostras guardadas para contraprova, nos termos do artigo 72 da Lei 11.343/06; providencie-se o necessário para a remessa do numerário ao FUNAD. Publicada em audiência, saem os presentes cientes e intimados. - ADV: JANAINA LUIZ (OAB 157477/SP), JANAINA LUIZ (OAB 157477/SP)