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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento Comum Cível 0867451-25.2025.8.12.0001

Vara / juízo
1ª Vara Bancária
Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0867451-25.2025.8.12.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida nesta Ação de Cobrança proposta por Banco Santander (Brasil) S.A. em face de Talaat Al Samman Ltda, já qualificados, para condenar a parte demandada no pagamento do valor de R$ 168.837,68 (cento sessenta e oito mil, oitocentos e trinta e sete reais e sessenta e oito centavos), com a incidência de juros de mora no importe de 1% ao mês, a partir da citação, além de correção pelo IPCA-E do IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC), com acréscimo de juros moratórios de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice IPCA-E (art. 406, § 1º, do CC), a contar da citação. , o que faço com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte demandante que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação, atendidos o trabalho realizado pelos advogados, o tempo exigido para o seu serviço, a natureza da causa e sua importância. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida nesta Ação de Cobrança proposta por Banco Santander (Brasil) S.A. em face de Talaat Al Samman Ltda, já qualificados, para condenar a parte demandada no pagamento do valor de R$ 168.837,68 (cento sessenta e oito mil, oitocentos e trinta e sete reais e sessenta e oito centavos), com a incidência de juros de mora no importe de 1% ao mês, a partir da citação, além de correção pelo IPCA-E do IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC), com acréscimo de juros moratórios de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice IPCA-E (art. 406, § 1º, do CC), a contar da citação. , o que faço com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte demandante que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação, atendidos o trabalho realizado pelos advogados, o tempo exigido para o seu serviço, a natureza da causa e sua importância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias.