Ementa
Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição da reconvenção e julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido revisional de alimentos formulado pelo requerido, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Considerando que o pedido formulado na ação principal já havia sido extinto pela decisão de fls. 134/137 e que a reconvenção constituía o único objeto remanescente, declaro extinto o presente processo, consoante fundamentação supra. - ADV: JOSEMARIO FRANCISCO DE MORAIS (OAB 466718/SP)