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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 0802571-03.2025.8.12.0008

Vara / juízo
2ª Vara Cível
Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0802571-03.2025.8.12.0008
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, para o fim de, acolhendo o pedido inicial, determinar o despejo da parte requerida relativamente ao imóvel descrito na inicial, bem como condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, dos alugueres e encargos locatícios vencidos desde junho de 2022, no valor de R$ 20.024,72 (vinte mil, vinte e quatro reais e setenta e dois centavos), acrescido das parcelas vincendas até a efetiva desocupação do imóvel, bem como da multa contratual e dos valores eventualmente devidos a título de reparos no imóvel, tudo a ser atualizado monetariamente pelo IGPM/FGV, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde cada inadimplemento até o efetivo pagamento. À vista disso, determino à parte requerida que promova a desocupação voluntária do imóvel no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da presente sentença, sob pena de despejo compulsório, mediante expedição de mandado de despejo, com autorização de uso de força policial e arrombamento, se necessário. Pela sucumbência, condeno a parte requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, considerando a simplicidade da causa e a ausência de litígio, observando-se o contido no art. 98, §2º, do NCPC. Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações.

Inteiro teor

[REPUBLICAÇÃO PARA CONSTAR RÉU REVEL] Posto isso, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, para o fim de, acolhendo o pedido inicial, determinar o despejo da parte requerida relativamente ao imóvel descrito na inicial, bem como condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, dos alugueres e encargos locatícios vencidos desde junho de 2022, no valor de R$ 20.024,72 (vinte mil, vinte e quatro reais e setenta e dois centavos), acrescido das parcelas vincendas até a efetiva desocupação do imóvel, bem como da multa contratual e dos valores eventualmente devidos a título de reparos no imóvel, tudo a ser atualizado monetariamente pelo IGPM/FGV, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde cada inadimplemento até o efetivo pagamento. À vista disso, determino à parte requerida que promova a desocupação voluntária do imóvel no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da presente sentença, sob pena de despejo compulsório, mediante expedição de mandado de despejo, com autorização de uso de força policial e arrombamento, se necessário. Pela sucumbência, condeno a parte requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, considerando a simplicidade da causa e a ausência de litígio, observando-se o contido no art. 98, §2º, do NCPC. Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações.