Ementa
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, bem como condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, nos termos do Enunciado n° 28 do FONAJE1 . Saliente-se, ainda, que, em caso de nova propositura da mesma demanda, deverá a parte requerente observar o recolhimento das custas deste processo, conforme o Enunciado n° 22 do EEJECC2 . Oportunamente arquivem-se com as cautelas devidas.