Ementa
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as exequentes e a executada Allianz Seguros S.A., constante da petição de fls. 624-627, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, suspendo o curso do presente cumprimento de sentença em relação à executada ALLIANZ SEGUROS S.A., nos termos do artigo 922 do mesmo diploma legal, até o efetivo cumprimento integral da obrigação pactuada. Homologada a transação em relação à seguradora, determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença em face da coexecutada Olaria e Comércio de Materiais de Construção João de Barro Ltda Epp, conforme expressamente previsto no item 4 do acordo de fls. 626. Dessa forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito quanto à coexecutada Olaria, apresentando planilha de cálculo atualizada e discriminada do saldo remanescente, bem como indique as medidas constritivas que pretende ver adotadas neste momento processual. No que tange aos pagamentos da Allianz Seguros S.A., deverá a parte exequente, no igual prazo de 15 (quinze) dias, comunicar o integral cumprimento da obrigação. Decorrido o prazo sem a devida manifestação pela parte exequente, certifique-se e tornem os autos conclusos para extinção parcial pela satisfação em relação à seguradora. - ADV: GUILHERME HENRIQUE SANTOS (OAB 461479/SP), ALESSANDRO CORTES BELGIORNO (OAB 149761/SP), GUILHERME HENRIQUE SANTOS (OAB 461479/SP), SERGIO MARTINS PARREIRA JUNIOR (OAB 120338/MG), GUILHERME HENRIQUE SANTOS (OAB 461479/SP), SERGIO MARTINS PARREIRA JUNIOR (OAB 120338/MG), SERGIO MARTINS PARREIRA JUNIOR (OAB 120338/MG)