Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício conforme dados da tabela abaixo e pague as parcelas vencidas no período compreendido entre a DIB e a véspera da DIP, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 1 Tipo (nome do benefício e, sendo previdenciário, indicar se é rural ou urbano) Benefício assistencial ao deficiente 2 CPF do titular 624.655.883-62 3 CPF do representante (se houver) - 4 NB (somente em caso de restabelecimento ou revisão) - 5 Espécie (somente em caso de concessão) - 6 DIB 22/08/2024 7 Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida/início da incapacidade permanente. - 8 DIP no formato de data (DD/MM/AAAA), nos casos de decisões líquidas, constando o dia seguinte ao último dia do cálculo. ------------------------------------------------------- DIP em formato texto para decisões ilíquidas, constando: “primeiro dia do mês da assinatura da sentença”. primeiro dia do mês da assinatura da sentença 9 DCB (se houver) - 10 RMI (indicar valor ou “a apurar”) Um salário mínimo 11 Observações (valor do retroativo, se já calculado; outras informações relevantes necessárias sobre a implantação e retroativos) R$ 48.018,26 Concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, nos termos do art. 3º do ato conjunto 2/2023 – COJEF, COGER e PRF da 1ª Região. Após o trânsito em julgado e comprovada a implantação, caso não conste na tabela acima o valor retroativo, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar planilha de cálculos e indicar expressamente valor que entende devido a título de retroativos (art. 9º do ato conjunto 2/2023 – COJEF, COGER e PRF da 1ª Região). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora pelo prazo de 30 dias. Se o valor superar o teto, deve informar se renuncia ao teto para fins de expedição de RPV. Não apresentados os cálculos pelo réu, faculto à parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha dos valores que entende devidos. Caso em que deve o INSS ser intimado em seguida pelo mesmo prazo. Não havendo impugnação quanto aos valores retroativos, expeça-se RPV/precatório. Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC). Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a disposição legal acerca do juízo de admissibilidade do recurso (artigo 1.010, §3º, CPC). Intimem-se.
Inteiro teor
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA PROCESSO: 1005904-94.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO PAIVA GONCALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação que visa à concessão do benefício de amparo assistencial previsto na Lei 8.742/93. FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20,“caput” da Lei 8.742/93.) Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas(art. 20, § 2º da Lei 8.742/93). Conforme a Súmula 48 da TNU, recentemente alterada: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização”. Na hipótese dos autos, o laudo médico oficial (ID 2207644600) atestou que as enfermidades de que o autor é portador, Transtorno Afetivo Bipolar não especificado (CID-10 F31.9) e Epilepsia não especificada (CID-10 G40.9), geram impedimento de longo prazo para a participação plena e efetiva na sociedade, tendo fixado o início do impedimento ao menos desde agosto de 2024. Com a finalidade de analisar a situação de vulnerabilidade econômico-social, realizou-se perícia social, cujo laudo (ID 2207644601) atestou que o demandante reside com Alessandra Barros Paiva (genitora), que aufere renda aproximada de R$ 500,00 mensais proveniente de bicos como manicure, e João Victor Paiva Amorim (irmão), estudante, que percebe pensão alimentícia no valor de R$ 300,00 mensais. Assim, o grupo familiar possui renda mensal de R$ 800,00, o que, dividida entre seus três integrantes, resulta em renda familiar per capita de R$ 266,67, inferior ao limite de 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente. De acordo com o art. 20 da LOAS, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para os efeitos legais, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) possui jurisprudência consolidada no sentido de que o rol do dispositivo legal supracitado é taxativo, não admitindo a inclusão de outros parentes no cálculo da renda familiar, ainda que residam no mesmo lar e contribuam para o sustento. A eventual ajuda financeira prestada por terceiros ou por parentes não elencados no § 1º do art. 20 da LOAS pode ser considerada na análise global da aferição do requisito da miserabilidade do requerente, mas suas rendas não devem ser somadas à do grupo familiar para o cálculo da renda per capita (PUIL 0003636-52.2018.4.01.3306, Relator NAGIBE DE MELO JORGE NETO, Relator para Acórdão JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, D.E. 25/09/2025) Não serão computados como renda mensal bruta familiar: – bolsas de estágio supervisionado; - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem; - os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos, ambos em decorrência de rompimento e colapso de barragens; - o Benefício de Prestação Continuada concedido a outra pessoa idosa ou pessoa com deficiência; - o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedido a pessoa idosa acima de sessenta e cinco anos de idade ou a pessoa com deficiência; e - o valor do auxílio-inclusão e da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão percebidos por um membro da família (Decreto 12.534 de 19/06/2025). Efetivamente, considerando-se a composição do núcleo familiar e os rendimentos individuais de seus integrantes, verifica-se a satisfação do requisito socioeconômico exigido para a concessão do benefício. As alterações promovidas pela Lei nº 15.077/2024 não alteram essa conclusão, uma vez que a renda familiar per capita apurada no laudo social corresponde a R$ 266,67, valor inferior ao limite legal de 1/4 do salário mínimo. Ademais, os elementos probatórios obtidos por meio da perícia social, corroborados pelas fotografias juntadas aos autos, evidenciam a precariedade das condições habitacionais e a insuficiência de recursos para assegurar condições dignas de subsistência ao núcleo familiar. Importante ressaltar que o INSS não trouxe aos autos informações pertinentes aos rendimentos ou ao patrimônio da família que pudessem elidir ou contrariar as conclusões exaradas no laudo social. Ademais, a alegação de caráter subsidiário da assistência social não afasta o direito da parte autora, porquanto os elementos probatórios produzidos nos autos demonstram a insuficiência dos recursos familiares para assegurar condições mínimas de subsistência digna ao demandante. Também não há nos autos qualquer elemento indicativo de percepção, pela parte autora, de benefício inacumulável com o benefício assistencial ora pleiteado, inexistindo óbice à concessão da prestação continuada sob esse fundamento. Verifica-se, ainda, que a parte autora promoveu a juntada de documentação relativa à sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, inexistindo irregularidade apta a impedir a concessão do benefício. Destaco que ambos os laudos trazem informações claras e não conflitantes, permitindo a este magistrado chegar a um convencimento seguro de que estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Acrescento que o INSS não apresentou qualquer informação ou prova idônea que seja capaz de infirmar a prova técnica. Por fim, estão presentes os requisitos para a concessão do benefício assistencial pleiteado. Quanto ao pedido de tutela provisória formulado na petição inicial, sua apreciação resta absorvida pelo julgamento de mérito ora proferido, mais favorável à parte autora, razão pela qual fica prejudicada a análise autônoma da medida de urgência. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício conforme dados da tabela abaixo e pague as parcelas vencidas no período compreendido entre a DIB e a véspera da DIP, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 1 Tipo (nome do benefício e, sendo previdenciário, indicar se é rural ou urbano) Benefício assistencial ao deficiente 2 CPF do titular 624.655.883-62 3 CPF do representante (se houver) - 4 NB (somente em caso de restabelecimento ou revisão) - 5 Espécie (somente em caso de concessão) - 6 DIB 22/08/2024 7 Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida/início da incapacidade permanente. - 8 DIP no formato de data (DD/MM/AAAA), nos casos de decisões líquidas, constando o dia seguinte ao último dia do cálculo. ------------------------------------------------------- DIP em formato texto para decisões ilíquidas, constando: “primeiro dia do mês da assinatura da sentença”. primeiro dia do mês da assinatura da sentença 9 DCB (se houver) - 10 RMI (indicar valor ou “a apurar”) Um salário mínimo 11 Observações (valor do retroativo, se já calculado; outras informações relevantes necessárias sobre a implantação e retroativos) R$ 48.018,26 Concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, nos termos do art. 3º do ato conjunto 2/2023 – COJEF, COGER e PRF da 1ª Região. Após o trânsito em julgado e comprovada a implantação, caso não conste na tabela acima o valor retroativo, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar planilha de cálculos e indicar expressamente valor que entende devido a título de retroativos (art. 9º do ato conjunto 2/2023 – COJEF, COGER e PRF da 1ª Região). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora pelo prazo de 30 dias. Se o valor superar o teto, deve informar se renuncia ao teto para fins de expedição de RPV. Não apresentados os cálculos pelo réu, faculto à parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha dos valores que entende devidos. Caso em que deve o INSS ser intimado em seguida pelo mesmo prazo. Não havendo impugnação quanto aos valores retroativos, expeça-se RPV/precatório. Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC). Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a disposição legal acerca do juízo de admissibilidade do recurso (artigo 1.010, §3º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal