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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500711-08.2024.8.26.0642

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
1500711-08.2024.8.26.0642

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para condenar TALISSON ANAEL CAPUCHO à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em: (i) prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV), na razão de uma hora de serviço por dia de condenação, em entidade a ser determinada pelo juízo da execução, com realização preferencial aos finais de semana ou outro horário que não atrapalhe o labor do réu; e (ii) no pagamento de prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, nos termos da tabela do TJ-SP. Por esta sentença, o acusado fica cientificado de que eventual descumprimento das pens restritivas de direito pode ensejar imposição de pena privativa de liberdade. Tendo em vista os termos desta sentença, entendo que a PRISÃO PREVENTIVA não mais se faz necessária. Sem prejuízo, considerando que ainda atendidos os requisitos do art. 282 do CPP, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao acusado, com a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, consistentes em: (i) comparecimento mensal e obrigatório ao juízo da comarca de residência, para justificar suas atividades; (ii) proibição de se ausentar da comarca por mais de 08 (oito) dias sem autorização do juízo; e (iii) proibição de alterar o endereço sem informar ao juízo. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA. Nos termos do art. 50-A, da Lei 11.343/2006, DETERMINO a incineração das drogas apreendidas, sendo tomadas as devidas cautelas legais. Decreto o perdimento de eventuais objetos e valores apreendidos em favor do FUNAD. Na forma da Lei Estadual nº 11.608/2003 e art. 804, do CPP, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, observada eventual gratuidade que lhe seja deferida. Serve a presente decisão como ofício/mandado/intimação. Após o trânsito em julgado: i. Comunique-se a Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal; ii. Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos termos do artigo 686, do Código de Processo Penal; iii. Oficie-se ao I.I.R.G.D., noticiando desta condenação; iv. Oficie-se ao Instituto de Identificação Civil do Estado, informando sobre a condenação do réu; v. Expeça-se guia de execução penal. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1500711-08.2024.8.26.0642 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - TALISSON ANAEL CAPUCHO - - DENER PEREIRA ANDRADE - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para condenar TALISSON ANAEL CAPUCHO à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em: (i) prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV), na razão de uma hora de serviço por dia de condenação, em entidade a ser determinada pelo juízo da execução, com realização preferencial aos finais de semana ou outro horário que não atrapalhe o labor do réu; e (ii) no pagamento de prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, nos termos da tabela do TJ-SP. Por esta sentença, o acusado fica cientificado de que eventual descumprimento das pens restritivas de direito pode ensejar imposição de pena privativa de liberdade. Tendo em vista os termos desta sentença, entendo que a PRISÃO PREVENTIVA não mais se faz necessária. Sem prejuízo, considerando que ainda atendidos os requisitos do art. 282 do CPP, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao acusado, com a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, consistentes em: (i) comparecimento mensal e obrigatório ao juízo da comarca de residência, para justificar suas atividades; (ii) proibição de se ausentar da comarca por mais de 08 (oito) dias sem autorização do juízo; e (iii) proibição de alterar o endereço sem informar ao juízo. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA. Nos termos do art. 50-A, da Lei 11.343/2006, DETERMINO a incineração das drogas apreendidas, sendo tomadas as devidas cautelas legais. Decreto o perdimento de eventuais objetos e valores apreendidos em favor do FUNAD. Na forma da Lei Estadual nº 11.608/2003 e art. 804, do CPP, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, observada eventual gratuidade que lhe seja deferida. Serve a presente decisão como ofício/mandado/intimação. Após o trânsito em julgado: i. Comunique-se a Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal; ii. Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos termos do artigo 686, do Código de Processo Penal; iii. Oficie-se ao I.I.R.G.D., noticiando desta condenação; iv. Oficie-se ao Instituto de Identificação Civil do Estado, informando sobre a condenação do réu; v. Expeça-se guia de execução penal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: HECTOR RAMON ALZAGA JUNIOR (OAB 337738/SP), HECTOR RAMON ALZAGA JUNIOR (OAB 337738/SP)