Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUSTIÇA GRATUITA À MENOR - DIREITO PERSONALÍSSIMO - OMISSÕES INEXISTENTES - CONTRADIÇÃO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS - NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que deu provimento ao agravo de instrumento e deferiu à agravante, menor impúbere, o benefício da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o acórdão embargado padece de (i) omissão quanto ao exame da prova documental das matrículas imobiliárias e à capacidade econômica do núcleo familiar, (ii) omissão quanto ao descumprimento da intimação do art. 99, § 2º, do CPC, (iii) contradição interna com os precedentes nele invocados e (iv) omissão quanto ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4. O acórdão enfrentou expressamente a prova documental dos imóveis da genitora e concluiu, de forma fundamentada, que ela não afasta a presunção de hipossuficiência da menor, cujo direito à gratuidade é personalíssimo, inexistindo omissão ou contradição com os precedentes citados. 5. O julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, bastando a exposição das razões de seu convencimento, não se prestando os aclaratórios à rediscussão da matéria já decidida. 6. O prequestionamento não dispensa a existência de um dos vícios do art. 1.022 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, na forma do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, §§ 2º e 3º, 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.055.363/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/6/2023; STJ, REsp n. 1.998.486/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/8/2022.